Portaria SMGA Nº 44 DE 17/08/2016


 Publicado no DOM - Boa Vista em 25 ago 2016


Dispõe sobre a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som e voz para divulgação de candidato, partido ou coligação, nos termos que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

A Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas, por intermédio do seu Secretário Daniel Pedro Rios Peixoto, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto 111/P de 21 de janeiro de 2014.

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 1997, e a Resolução nº 23.457, de 2016, do Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando a possibilidade de ocorrência de irregularidade de propaganda eleitoral que também configure infração ambiental (civil, penal e administrativa)

Considerando a necessidade de regulamentar a fiscalização no âmbito do Município de Boa Vista;

Resolve:

Art. 1º Os veículos automotores particulares só poderão utilizar alto-falantes ou amplificadores de som e voz para divulgação de candidato, partido ou coligação, se estiverem à serviço de qualquer um deles.

Art. 2º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros (Lei nº 9.504/1997 , art. 39, § 3º):

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e casas de saúde;

III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

§ 1º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Lei nº 9.504/1997 , art. 39, § 4º).

§ 2º É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997 , art. 39, § 10).

§ 3º É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo (Lei nº 9.504/1997 , art. 39, § 11).

§ 4º Para efeitos desta portaria, considera-se (Lei nº 9.504/1997 , art. 39, §§ 9º-A e 12):

I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, dez mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;

II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que dez mil watts e até vinte mil watts;

III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que vinte mil watts.

§ 5º Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/1997 , art. 39, § 9º).

Art. 3º Nos termos da Resolução nº 23.457, de 2016, do Tribunal Superior Eleitoral, sendo verificada a intensidade de som do veículo automotor e constatar-se estar superior aos limites fixados pela resolução, deverá ser apreendido o veículo e/ou o equipamentos sonoros irregulares, pelo tempo necessário à lavratura do termo de apreensão, para que após, seja encaminhado imediatamente ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das medidas judiciais cabíveis

Art. 4º Determinar aos inspetores ambientais municipais que procedam à fiscalização permanente junto aos veículos automotores que estejam trafegando à disposição de candidato, partido ou coligação, com a utilização de aparelhagem de difusão sonora (carro de som), para averiguação de infringência a esta portaria; e, caso esta se verifique, que seja apreendido o veículo, e posteriormente seja comunicado ao Ministério Público Eleitoral da 5ª Zona sobre as ocorrências de crime/infração eleitoral, que coincidam com as competências ambientais da SMGA.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Cientifique-se, Publique-se, Cumpra-se.

Boa Vista-RR, 17 de agosto de 2016.

Daniel Pedro Rios Peixoto

Secretário Municipal da Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas