Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 19 DE 20/07/2016


 Publicado no DOM - Salvador em 29 jul 2016


Rep. - Dispõe sobre os procedimentos para a geração e cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS por meio do Resumo de Declaração Tributária - RDT, na forma que indica.


Portal do ESocial

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso II, do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 24.870 , de 28 de março de 2014.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para geração do Resumo de Declaração Tributária - RDT e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago, declarado por meio das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e e das Notas Fiscais do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, de acordo com o disposto nos arts. 104 , § 3º, e 106-A , da Lei 7.186 , de 27 de dezembro de 2006.

Art. 2º O RDT será gerado com base nas declarações efetuadas nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e e nas Notas Fiscais do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS - e.

§ 1º Antes da geração do RDT, a Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Coordenadoria de Fiscalização emitirá:

I - relatório de cobrança das NFS-e e das NFTS-e emitidas e não pagas para o e-mail do responsável pelo pagamento cadastrado no perfil do Programa Nota Salvador;

II - aviso de alerta da existência de débito para o contribuinte ou substituto tributário, quando do acesso ao Portal da Nota Salvador.

§ 2º O RDT compreenderá todas as NFS-e e as NFTS-e emitidas e não pagas, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º O RDT não será gerado nas seguintes situações:

I - débito do ISS próprio de empresa optante do Simples Nacional;

II - débito do ISS substituto tributário, quando oriundo de regime caixa, conforme disposto em legislação;

III - débito com a suspensão do ISS por decisão administrativa ou judicial.

Art. 3º O RDT será gerado, por mês, contendo todas as NFS-e e as NFTS-e.

Parágrafo único. Será gerado, mensalmente, um RDT para cada um dos eventos a seguir indicados:

I - ISS-Próprio, que conterá as Notas Fiscais em que o prestador é responsável pelo pagamento do imposto;

II - ISS-Substituto Tributário, que conterá as Notas Fiscais emitidas pelo prestador quando o tomador configura como responsável pelo pagamento;

III - ISS-Nota Tomador, que conterá as NFTS-e em que o imposto seja devido ao Município e não tenha sido efetuado o pagamento.

Art. 4º O RDT obedecerá às seguintes regras:

I - será gerado em relação às Notas Fiscais de Serviços Eletrônica emitidas no período de 1 (um) mês anterior ao mês da geração; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 10 DE 25/10/2021).

II - o RDT gerado será cobrado de acordo com a data de competência da nota e não da sua emissão;

III - para as notas emitidas fora da competência, o RDT será gerado (03) três meses após a emissão, devendo a data de competência do RDT ser a do mês de competência da nota.

Art. 5º O registro do número do RDT obedecerá a seguinte sequência:

I - os dois primeiros dígitos representam o mês de competência;

II - os dois dígitos seguintes representam os dois números finais do ano da competência;

III - os dois seguintes, do ano de geração do RDT;

IV - o próximo dígito, a identificação do evento, sendo:

a) Imposto Próprio indicado pelo número 1;

b) Substituto Tributário indicado pelo número 2;

c) Nota Tomador indicado pelo número 3;

V - os demais dígitos serão sequenciais, por ano.

Art. 6º O RDT gerado será disponibilizado pela Coordenadoria de Fiscalização - CFI à Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança - CAC, para efetuar a cobrança administrativa.

§ 1º Os débitos constantes do Sistema de Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD estarão sujeitos à inscrição no Cadastro de Inadimplente - CADIN e certidão positiva de débito.

§ 2º O contribuinte terá o registro suspenso no CADIN quando pagar ou parcelar o débito total, tendo o direito à certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.

§ 3º Quitado o débito, as notas constantes no RDT serão baixadas no Programa Nota Salvador.

Art. 7º Não poderá ser parcelado o RDT que possua:

I - NFS-e do exercício em curso;

II - quando o evento for Substituição Tributária ou Nota Tomador.

Art. 8º Para alteração do RDT é necessário processo administrativo, com a devida justificativa.

§ 1º Para o RDT ser alterado o setor responsável pelo pedido encaminhará processo administrativo ao Setor de Documentos Fiscais Eletrônicos - SEDOF da CFI, para as devidas providências.

§ 2º O RDT alterado continuará com o mesmo número de registro.

§ 3º O RDT somente poderá ser alterado, caso não tenha sido efetuado o pagamento de nenhuma parcela.

§ 4º Na hipótese de pagamento, o contribuinte deverá requerer restituição do imposto pago a maior.

Art. 9º Quando efetuado o rompimento do parcelamento serão aplicadas as condições previstas no PAD.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Secretário Municipal da Fazenda, 20 de julho de 2016.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda