Publicado no DOM - Vitória em 27 jul 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de assentos posicionados em locais de espetáculos em geral.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam teatros, cinemas, casas de show e espetáculos em geral obrigados a disponibilizar assentos posicionados em locais de fácil acesso à gestante e a reservar assentos para seu acompanhante, na hipótese deste existir.
§ 1º Os assentos reservados para as gestantes deverão ser posicionados de forma a garantir comodidade e fácil acesso.
§ 2º O acompanhante deverá ter seu assento reservado ao lado de disponibilizado para a gestante.
§ 3º A cota dos assentos reservados não poderá ser inferior a 1% (um por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de julho de 2016.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal