Lei Nº 9091 DE 26/07/2016


 Publicado no DOM - Salvador em 27 jul 2016


Dispõe sobre normas de segurança e de manutenção em brinquedos dos parques infantis localizados em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e condomínios habitacionais.


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O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e de manutenção em brinquedos dos parques infantis (playgrounds) localizados em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e condomínios habitacionais, particulares, em Salvador, e determina sanções para o descumprimento de suas determinações.

Art. 2º Os parques infantis localizados em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e condomínios habitacionais particulares, em Salvador, devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 16.071 (Segurança de Brinquedos de Playground), da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou de outra norma que vier a sucedê-la.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a obediência à legislação edilícia municipal.

Art. 3º Os estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e condomínios habitacionais particulares que possuam parques infantis localizados em suas dependências devem apresentar ao órgão municipal competente laudo técnico que comprove que os equipamentos estão de acordo com as determinações da NBR 16.071.

§ 1º O laudo técnico de que trata o caput do presente artigo deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado e deve ser apresentado anualmente até o dia 31 de janeiro.

§ 2º Os estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e condomínios habitacionais particulares deverão providenciar as correções apontadas pelo laudo técnico realizado antes do início do período letivo, no caso de escolas, e no prazo máximo de 30 (trinta) dias nos outros espaços, sob pena de interdição do parque infantil.

Art. 4º Constatado o descumprimento do artigo anterior, aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I - primeira infração: multa pecuniária;

II - segunda infração: multa pecuniária em dobro;

III - terceira infração: interdição definitiva do parque, com apreensão dos brinquedos.

Art. 5º As normas dispostas nesta Lei não desobrigam seus responsáveis de outras condutas ou proibições determinadas por leis estaduais, federais ou regras internacionais de segurança.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de julho de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

LUIZ ANTONIO GALVÃO

Chefe de Gabinete do Prefeito, em exercício

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Urbanismo

JOELICE RAMOS BRAGA

Secretária Municipal da Educação, em exercício