Lei Complementar Nº 283 DE 24/05/2016


 Publicado no DOM - Campo Grande em 30 mai 2016


Fica liberada a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol localizados no Município de Campo Grande-MS, desde a abertura dos portões para acesso ao público, até o final da partida, desde que servidas em copos plásticos.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica liberada a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol localizados no município de Campo Grande MS, desde a abertura dos portões para acesso ao público, até o final da partida, desde que servidas em copos plásticos com os seguintes dizeres: "bebida e direção não combinam" ou "se beber não dirija".

Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas destiladas ou com teor alcoólico superior a 14%, bem como o seu consumo nos estádios de futebol de Campo Grande-MS, e observado o anúncio de que álcool e direção não combinam.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará na imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada na reincidência, sendo que, em ocorrendo a terceira ocorrência, será o comerciante penalizado com a cassação do Alvará de Funcionamento e respectiva lacração, ou ainda revogação do TPU (Termo de Permissão de Uso), conforme o caso.

§ 1º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º A referida cassação a que se refere o caput do artigo será precedida de processo administrativo, com direito ao contraditório e a ampla defesa, não podendo tal procedimento ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias de sua instauração.

Art. 3º Cabe ao responsável pela gestão do estádio de futebol definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas será permitido, assim como a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º A venda e consumo de bebidas alcoólicas nos Estádios são permitidos nos seguintes termos:

§ 1º Aos fornecedores de bebidas que estiverem na vigência de contrato de patrocínio com clubes ou entidades desportivas de Campo Grande-MS.

§ 2º Que a venda de bebidas será de responsabilidade da Diretoria organizadora dos eventos, cuja renda será revertida em prol da realização de eventos esportivos.

Art. 5º Fica proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas, nos locais referidos nesta Lei, a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e/ou responsável por tais condutas responder civil e criminalmente nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único. A fiscalização e o cumprimento do disposto nesta Lei são de competência da FUNESP - Fundação Municipal de Esporte.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2016.

PROF. JOÃO ROCHA

Presidente