Lei Nº 6073 DE 25/05/2016


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 30 mai 2016


Dispõe sobre o uso prioritário dos assentos de veículos de transporte público pelas pessoas que menciona.


Gestor de Documentos Fiscais

Autores: Vereadores Jorge Felippe e Chiquinho Brazão; Comissão de Justiça e Redação; Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Comissão de Transportes e Trânsito; Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Comissão do Idoso; Comissão de Defesa da Mulher; e Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os assentos localizados ao lado direito dos veículos de transporte público coletivo no Município serão sempre destinados ao uso prioritário de:

I - idosos;

II - pessoas com deficiência;

III - mulheres grávidas; e

IV - pessoas com criança de colo.

Art. 2º Os assentos localizados no lado prioritário do veículo de transporte público coletivo deverão ser obrigatoriamente cedidos pelos usuários que não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no art. 1º.

Parágrafo único. No interior dos veículos de transporte público coletivo no Município deverão ter afixadas placas informativas com os seguintes dizeres:

I - "Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 6.073/2016, para os ocupantes dos assentos localizados no lado direito do veículo é obrigatório ceder o lugar para idosos, pessoas com deficiência, mulheres grávidas e pessoas com criança de colo".

II - "SEJA SOLIDÁRIO - UM DIA O BENEFICIADO SERÁ VOCÊ".

Art. 3º No caso do descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, fica arbitrada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a retirada do usuário do veículo por autoridade competente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES