Decreto Nº 41734 DE 25/05/2016


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 30 mai 2016


Dispõe sobre o exercício de atividades musicais de baixo impacto em bares e restaurantes.


Substituição Tributária


O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a ampliação do número de bares e restaurantes que desenvolvem a atividade de execução de música ao vivo de baixo impacto, com base na Lei nº 2.988, de 13 de janeiro de 2000, foi bem recebida por estabelecimentos e pela coletividade;

Considerando que inexiste razão para que os benefícios trazidos pela Lei nº 2.988/2000 se limitem a estabelecimentos situados em bairros sujeitos à disciplina do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, pois, no que concerne a música ao vivo, não se identificam diferenças significativas entre aqueles e os demais, regidos por leis de uso e ocupação do solo específicas;

Considerando, portanto, a conveniência de estender a todo o território do Município a permissão para que bares e restaurantes exerçam, excepcionalmente, atividades musicais por meio de até quatro instrumentos e voz; e

Considerando também que não existe justificativa razoável para a vedação de instrumentos de percussão nas atividades musicais exercidas com fundamento na Lei nº 2.988/2000, uma vez que a prevenção de incômodos depende, a rigor, tão somente da observância dos limites diurnos e noturnos de emissão de ruídos e de providências de proteção acústica, sem consideração quanto aos meios de produção sonora;

Decreta:

Art. 1º Fica tolerada em bares e restaurantes situados no Município do Rio de Janeiro a atividade, em caráter complementar, de música ao vivo de baixo impacto, considerando-se como tal a que seja executada por meio de até quatro instrumentos musicais e voz.

Parágrafo único. O licenciamento da atividade musical prevista no caput observará unicamente as condições de uso e ocupação do solo aplicáveis a bar ou restaurante, conforme o caso.

Art. 2º O estabelecimento que exercer atividade musical com amparo na previsão do art. 1º providenciará as medidas necessárias de contenção ou isolamento acústico, para perfeita observância das condições de proteção sonora previstas na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES