Decreto Nº 11005 DE 29/04/2016


 Publicado no DOM - Natal em 2 mai 2016


Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.


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O Prefeito do Município de Natal, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Natal,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

CAPÍTULO II - DA CENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, na qualidade de órgão gerenciador, por meio de sua Comissão de Registro de Preços (CRP), a prática de todos os atos e procedimentos de formação, controle e administração do Sistema de Registro de Preços do Município de Natal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11078 DE 11/08/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 11761 DE 05/07/2019):

§ 1º Ficam a Secretaria Municipal de Saúde - SMS e a Secretaria Municipal de Educação - SME autorizadas a efetuar, por meio de suas respectivas Comissões Permanentes de Licitação, as aquisições e/ou contratações de bens e serviços cujas características sejam inerentes às suas atividades fins especificas, desde que atendida as disposições contidas neste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 11761 DE 05/07/2019):

§ 2º Os procedimentos realizados pela SMS e pela SME, bem como as Atas de Registro de Preços deles resultantes deverão ser comunicados oficialmente à Comissão de Registro de Preços da SEMAD.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 5º Compete ao órgão gerenciador - SEMAD:

I - registrar sua intenção de registro de preços através de ofício circular às demais Secretarias;

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e/ou consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

V - realizar o procedimento licitatório;

VI - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VII - Gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no portal de compras do município de Natal, poderá ser assinada por certificação digital.

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, referida no artigo anterior deste Decreto, poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos II, IV, e V do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11761 DE 05/07/2019).

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DO(S) ÓRGÃO(S) PARTICIPANTE(S)

Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo e local de entrega, bem como, quando couber, termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal nº 10.520/2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - quando se tratar de aquisição de bens perecíveis, apresentar estimativa que considere o quantitativo que possa suprir o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal durante o maior período de tempo possível, considerando-se o espaço para estoque e a economicidade da aquisição;

III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

IV - indicar o gestor do contrato.

Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

Art. 7º Ao gestor de contrato, indicado pelo órgão participante, nos termos do art. 6º, inciso IV, deste Decreto, além das atribuições previstas no art. 67, da Lei nº 8.666/1993 , compete:

I - promover consulta prévia junto à Comissão de Registro de Preços - SEMAD, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados;

II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, de que a contratação a ser celebrada atenda aos interesses da Administração Pública Municipal, sobretudo quanto aos preços registrados, informando à Comissão de Registro de Preços - SEMAD acerca de eventual desvantagem quanto à sua utilização;

III - zelar pelo cumprimento das obrigações pactuadas; e

IV - informar à Comissão de Registro de Preços - SEMAD, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços.

CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 8º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei federal nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante.

§ 2º As licitações para o Sistema de Registro de Preços (SRP) são precedidas de ampla pesquisa de mercado, realizada direta ou indiretamente pelo órgão ou entidade licitante solicitante.

§ 3º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 9º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1º No caso de serviço, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o principio da padronização.

Art. 10. O edital de pregão ou de concorrência para o registro de preços deverá observar, no que couber, as disposições contidas nas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, notadamente o art. 40 da Lei Federal nº 8.666/1993 e o art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/2002, e contemplará necessariamente:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes considerando a aquisição necessária para suprir o órgão no maior espaço de tempo possível;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 6º do art. 23 deste Decreto, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 13;

VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

IX - penalidades por descumprimento das condições;

X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e

XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade, a qual deverá ser realizada pelo Departamento de Logística e Gestão de Contratos - DLGC da SEMAD, no mínimo a cada 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência da ata, ou outra entidade no caso de solicitação de autorização para utilização ou adesão a ata, quando estes forem obrigados a efetuar pesquisa de preços observando-se o disposto no § 2º do artigo 23 deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11247 DE 22/05/2017).

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 3º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

Art. 11. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 12. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993;

III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Município de Natal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e

IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 21 e 22 deste Decreto.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 14 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 21 e 22.

§ 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.

Art. 13. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos totais fixados pela ata de registro de preços, somados os itens de todos os órgãos, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 1993, no entanto, será permitido o remanejamento de quantitativos entre os órgãos participantes da ata de registro de preços.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei federal nº 8.666, de 1993.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 1993.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado durante o período de validade da ata de registro de preços, podendo o seu prazo ser prorrogado, considerando-se as normas pertinentes, bem como o disposto no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VI - DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 14. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogada uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 15. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 16. A contratação, pelos órgãos ou entidades interessados, dos fornecedores registrados será precedida de autorização pelo órgão gerenciador para fins de controle da ata e registro em sistema próprio.

§ 1º Após a autorização a que se refere o caput deste artigo, a contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão ou entidade interessados por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei Federal nº 8.666/1993.

§ 2º As solicitações de autorizações para utilização da ata após 4 (quatro) meses de sua vigência, serão precedidas de pesquisa mercadológica.

Art. 17. A existência de preços registrados não obriga, desde que devidamente justificado, a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

CAPÍTULO VII - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 18. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea ?d? do inciso II do caput do art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 1993.

Art. 19. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de registro de preço específico da Secretaria Municipal de Saúde - SMS ou da Secretaria Municipal de Educação - SME, a matéria será submetida ao respectivo titular da Pasta, devendo a Comissão de Registro de Preços (CRP) ser comunicada acerca de qualquer mudança efetuada.

Art. 20. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, a Comissão de Registro de Preços (CRP) da SEMAD submeterá a matéria à apreciação do Secretário Municipal de Administração, o qual cancelará o item da ata cujo preço não foi renegociado ou procederá à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 21. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei federal nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 2002.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 22. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO VIII - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 23. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência da Comissão de Registro de Preços da SEMAD.

§ 1º A vantagem deverá ser comprovada após 180 (cento e oitenta) dias de vigência da ata de registro de preços por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) propostas de fornecedores diferentes, quando possível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11247 DE 22/05/2017).

§ 2º Na hipótese de solicitação de utilização ou adesão a ata, fica dispensada a apresentação de pesquisa quando o órgão gerenciador ou outro órgão ou entidade já houver realizado pesquisa a menos de 180 (cento e oitenta) dias, devendo para tanto o órgão gerenciador ter a posse de tais pesquisas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11247 DE 22/05/2017).

§ 3º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 4º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 5º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 6º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 7º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata e os seguintes procedimentos:

I - Memorando solicitando autorização ao titular da pasta, para carona;

II - Realização de pesquisa mercadológica, pelo órgão requisitante;

III - Solicitação da concordância do fornecedor, pelo órgão requisitante;

IV - Resposta do fornecedor e do órgão detentor da ata de registro de preços;

V - Envio do processo à SEMAD para registro na CRP.

§ 8º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.

Art. 25 As Atas de Registro de Preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 10.179, de 16 de janeiro de 2014, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11078 DE 11/08/2016).

Art. 26. A Secretaria Municipal de Administração - SEMAD poderá editar normas complementares a este Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 11078 DE 11/08/2016):

Art. 27. Fica instituída a Comissão de Registro de Preços (CRP), vinculada a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, a qual atuará na qualidade de órgão gerenciador, com atribuição para a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços (SRP).

Parágrafo único. A Comissão de Registro de Preços (CRP), que será designada por ato do Secretário Municipal de Administração, será composta de 03 (três) membros, e 01 (um) suplente, que terão, no mínimo, 01 (um) Presidente, o qual será necessariamente servidor efetivo e 02 (dois) membros titulares, ficando um dos membros responsáveis para atuar como secretário da comissão, reunidos na forma de seu Regimento Interno. Os membros da comissão deverão ter o 2º grau completo e cursos de aperfeiçoamento em licitação e suas respectivas modalidades.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto 10.208 , de 11 de março de 2014.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de abril de 2016.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

JANDIRA BORGES DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Administração e Gestão Estratégica