Portaria TCE-MT Nº 83 DE 27/04/2016


 Publicado no DOM - Cuiabá em 28 abr 2016


Dispõe sobre o cumprimento da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso.


Substituição Tributária

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo inciso XXX do artigo 21 da Resolução Normativa 14/2007,

Considerando os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

Considerando a inclusão do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país como princípio da ordem econômica, nos termos do artigo 170, IX da Constituição Federal;

Considerando a determinação contida no artigo 179 da Constituição Federal no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;

Considerando a regulamentação da matéria efetuada mediante a Lei Complementar 123/2006 , que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar 147/2014 , a qual dispõe, em seu artigo 47, parágrafo único, no que diz respeito às compras públicas, que enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal;

Considerando a inexistência de legislação estadual ou regulamento específico mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, devendo-se aplicar a legislação federal supracitada;

Considerando o entendimento firmado por este Tribunal na Resolução de Consulta 17/2015 acerca do tratamento diferenciado a ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte;

Considerando a necessidade de empregar efetividade plena aos dispositivos das normas mencionadas acima nas contratações deste Tribunal, a fim de dar o exemplo e contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica,

Resolve:

Art. 1º Determinar a todos os segmentos administrativos deste Tribunal de Contas, especialmente à Secretaria Executiva de Administração e ao Núcleo de Gestão de Contratos, Convênios e Parcerias, que assegure a realização de processos licitatórios, nos casos de contratação de produtos e serviços, cujos itens ou lotes perfaçam o valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), destinados exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por microempresas e empresas de pequeno porte aquelas definidas pelo artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 .

§ 2º A participação em licitações exclusivas é facultada a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente de estarem ou não, situadas no mercado local ou regional.

Art. 2º Não se aplica o disposto no artigo anterior quando:

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/1993 , excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 1º desta Portaria;

§ 1º Para efeito de aplicação, a expressão "sediadas no local" reporta-se ao ente federado no qual se realiza a licitação para a contratação pública, no caso, o Estado de Mato Grosso;

§ 2º Para efeito de aplicação, a abrangência do termo "regionalmente" deve ser delimitada e fixada na fase interna do certame, no Termo de Referência ou no Projeto Básico, conforme for o caso, e devidamente justificada, considerando as especificidades de cada objeto a ser adquirido, o princípio da razoabilidade, o respectivo mercado fornecedor, a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

§ 3º As informações necessárias para a aferição do disposto no inciso I do art. 2º desta Portaria devem constar nos autos do respectivo processo licitatório e poderão ser obtidas por meio de cadastros próprios específicos instituídos pela Administração, pesquisas mercadológicas realizadas junto às entidades representativas de segmentos econômicos (sindicatos patronais, associações comerciais, sites especializados, etc) e pesquisas na Junta Comercial do Estado, entre outros meios hábeis.

§ 4º É vedada a contratação direta exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, quando a licitação exclusiva for declarada deserta, devendo-se neste caso, à luz da discricionariedade e da razoabilidade administrativa, mediante decisão devidamente motivada, optar por realizar contratação direta não exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, realizar novo processo licitatório geral ou realizar novo processo licitatório exclusivo para microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas, em Cuiabá, 27 de abril de 2016.

Conselheiro ANTONIO JOAQUIM