Resolução SE/CGPAR Nº 5 DE 29/09/2015


 Publicado no DOU em 7 out 2015


Estabelece obrigatoriedade de divulgar as informações abaixo em sítio eletrônico oficial atualizado, com acesso fácil e organizado, para as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.


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A Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e em conformidade com as deliberações tomadas em reunião realizada em 29 de setembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer para as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a obrigatoriedade de divulgar as informações abaixo em sítio eletrônico oficial atualizado, com acesso fácil e organizado, sem prejuízo da aplicação de outras normas:

I - ato ou lei de criação;

II - estatuto social;

III - missão, princípios e valores da instituição;

IV - código de ética;

V - composição do capital social;

VI - composição da diretoria executiva;

VII - composição dos conselhos de administração e fiscal;

VIII - extrato das atas de assembleias gerais, quando for o caso;

IX - demonstrações financeiras anuais exigíveis das companhias abertas, acompanhadas dos pareceres do conselho fiscal e da auditoria independente;

X - relatório anual da administração;

XI - demonstrações financeiras trimestrais;

XII - balanço social, se houver;

XIII - fatos relevantes e comunicados ao mercado, quando houver; e

XIV - currículo profissional resumido dos membros dos órgãos societários de administração e fiscalização.

§ 1º As demonstrações financeiras e documentos que as acompanham deverão permanecer disponíveis por um período mínimo de cinco anos.

§ 2º A atualização das informações deverá ocorrer sempre que a situação anterior for modificada.

Art. 2º As empresas mencionadas no caput do artigo 1º deverão, ainda, manter canal de atendimento para investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral, com a atribuição de receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias relativos às atividades da empresa, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, com retorno aos interessados.

Art. 3º Os administradores das empresas estatais adotarão as providências que se fizerem necessárias para cumprir esta Resolução no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Competirá à Controladoria-Geral da União - CGU e aos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das entidades referidas no caput do art. 1º, a fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON BARBOSA

Presidente da Comissão

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Membro

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Membro