Lei Nº 16129 DE 12/03/2015


 Publicado no DOM - São Paulo em 13 mar 2015


Dispõe sobre a inclusão nos sistemas de informação, avaliação e monitoramento, coleta de dados, censos, bem como em suas ações e programas, do quesito cor/raça, e dá outras providências.


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Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de fevereiro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Deverá ser incluído, no âmbito do Município de São Paulo, o quesito raça/cor em todos os sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos e programas com o objetivo de identificar o perfil das pessoas, bem como de mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas a atender as necessidades desse segmento social.

Parágrafo único. O preenchimento do campo denominado raça/cor deverá respeitar o critério da autodeclaração, conforme critérios de classificação utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 2º Os indicadores agregados por raça/cor nos sistemas de informações do governo, serão utilizados como instrumento de monitoramento e avaliação de políticas e programas.

Art. 3º Os indicadores serão disponibilizados no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de março de 2015.