Solução de Consulta CGT Nº 96 DE 03/04/2014


 Publicado no DOU em 17 abr 2014

Simulador Planejamento Tributário

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. OBRAS DE ALVENARIA. ANEXO IV. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a contribuição prevista no art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade que, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, é tributada na forma do seu Anexo IV. (Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit n° 16, de 16.01.2014, itens 34 a 40) No Simples Nacional, a atividade definida como "obras de alvenaria" (enquadrada no grupo 439 da CNAE 2.0) deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006. Conseqüentemente, a empresa optante por esse regime de tributação, cuja atividade principal seja "obras de alvenaria" está sujeita à contribuição de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta decorrente do exercício dessa atividade, nos períodos de 01.04.2013 até 31.05.2013 e de 01.11.2013 até 31.12.2014. Caso a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, relativa a junho de 2013, até o prazo de seu vencimento, também estará sujeita a essa contribuição no período de 01.06.2013 até 31.10.2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 5°-C, I; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, caput, inciso IV e §§ 7° e 8°; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 19, I e II, e Anexo I.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral