Solução de Consulta CGT Nº 89 DE 02/04/2014


 Publicado no DOU em 17 abr 2014

Substituição Tributária

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE PINTURA. O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0. As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7°, IV, da Lei n° 12.546, de 2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e no período de 01/11/2013 a 31/12/2014. No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei n° 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Medida Provisória n° 601, de 2012, arts. 1° e 7°; IN RFB n° 971, de 2009,  art. 25; e CNAE 2.0.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral