Lei Ordinária Nº 12667 DE 30/09/2013


 Publicado no DOM - João Pessoa em 12 out 2013


Dispõe sobre a proibição do uso de cerol e produtos similares no âmbito do município de João Pessoa e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no âmbito de todo o território do Município de João Pessoa, o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para fins recreativos ou publicitários.

Parágrafo único. Consideram-se para os efeitos desta lei:

I - cerol: toda substância que, independente de sua composição ou mistura de cola com vidro ou mármore moído, atribua à superfície aplicada, propriedade cortante ou lácero-cortante;

II - pipa, papagaio ou pandorgas: qualquer artefato aerodinâmico cuja eficiência dependa do suporte de fio ou linha para sua efetividade.

Art. 2º O menor que for flagrado na prática dessa atividade, em desatendimento ao caput do artigo 1º, será encaminhado ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, para as providências cabíveis em relação aos pais ou responsável legal.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, convênios ou outros instrumentos congêneres com o Governo do Estado da Paraíba, objetivando ação conjunta das Polícias Civil e Militar, bem como com a Companhia de Bombeiros Militar, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal, a fim de zelar pelo fiel cumprimento das proibições de que trata o

Art. 1º desta lei, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais.

Art. 4º O Poder Público deverá realizar campanhas educativas periódicas, alertando sobre os malefícios ocasionados com o uso do cerol ou substâncias cortantes em linhas de empinar papagaios, pipas e similares.

Parágrafo único. A obtenção de recursos aos fins delineados no caput deste artigo, poderá advir de parcerias realizadas com o setor privado e demais entidades governamentais.

Art. 5º Esta lei será regulamentada por Decreto Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 30 de setembro de 2013.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria da Vereadora Raissa Lacerda