Resolução ANTAQ Nº 2886 DE 29/04/2013


 Publicado no DOU em 3 mai 2013


Rep. - Altera as Resoluções 912-ANTAQ, 1.274-ANTAQ, 1.558-ANTAQ e 1.864-ANTAQ.


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O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida, pelo art. 54, inciso IV do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,

 

Considerando o que consta no processo nº 50300.001120/2012-60 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 338ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de abril de 2013,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar o anexo “B” da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Embarcação Afretada a Casco Nu (quando for o caso) NR

Contrato de afretamento registrado por escritura pública lavrada por qualquer Tabelionato de Notas ou instrumento particular com reconhecimento de firma; (NR)


 

Art. 2º. Alterar o anexo “B” da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

1.4.1 Contrato de afretamento registrado por escritura pública lavrada por qualquer Tabelionato de Notas ou instrumento particular com firma reconhecida; (NR)

1.4.2) Termo de Entrega de Embarcação. (NR)


 

Art. 3º. Alterar o anexo “B” da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

1.4.1) Contrato de afretamento registrado por escritura pública lavrada por qualquer Tabelionato de Notas ou instrumento particular com firma reconhecida; (NR); (NR)

1.4.2) Termo de Entrega de Embarcação. (NR)


 

Art. 4º. Alterar a Resolução nº 1.864-ANTAQ, de 4 de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º

 

(.....)

 

I - cópia autenticada do contrato de afretamento e, em se tratando de embarcação brasileira, no caso de afretamento a casco nu, deverá também ser apresentada cópia autenticada do Título de Inscrição da Embarcação, da Provisão de Registro de Propriedade Marítima ou Documento Provisório de Propriedade, conforme o caso; (NR)

 

(.....)

 

Art. 24º. O contrato de afretamento poderá ser apresentado à ANTAQ registrado por instrumento público lavrado em qualquer Tabelionato de Notas ou particular com firma reconhecida. (NR)

 

(.....)

 

Art. 28-A

 

(.....)

 

II - Contrato de afretamento da embarcação por instrumento público lavrado em qualquer Tabelionato de Notas ou com reconhecimento de firma realizado em cartório.(NR)

 

(.....)

 

§ 3º (REVOGADO)

 

Art. 5º. Os pedidos de registro de contrato de afretamento de embarcação brasileira por Empresa Brasileira de Navegação - EBN que estiverem em andamento na ANTAQ, na data de publicação desta Resolução, serão analisados com base nas disposições previstas nesta Resolução.

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PEDRO BRITO

 

(*) Republicada por ter saído com incorreção no original no DOU do dia 30.04.2013, Seção 1, pág. 6.