Instrução Normativa SMF Nº 2 DE 04/09/2012


 Publicado no DOM - Cuiabá em 14 set 2012


Baixa normas sobre procedimentos a serem observados pelos Auditores Fiscais e inspetores de serviços de tributos Lotados na Coordenadoria do IPTU.


Portal do SPED

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 da Lei Complementar nº 225 de 29.12.2010.

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem observados pelos Auditores Fiscais e Inspetores de Tributos II, lotados na Coordenadoria do IPTU/Diretoria de Receitas Imobiliárias, resolve baixar as seguintes Normas:

Art. 1º Os Procedimentos fiscais relativos ao IPTU serão executados pelos Auditores Fiscais e Inspetores de Tributos II lotados na Coordenadoria do IPTU, através de Ordem de Fiscalização.

Dos Procedimentos Fiscais

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por procedimento fiscal:

I - De fiscalização, as ações que objetivam o lançamento, a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, bem como a correta aplicação da legislação tributária municipal, relativas ao IPTU;

II - Dos trabalhos visando o lançamento do IPTU para o exercício subseqüente, com base na Planta de Valores Genéricos, aplicação do IPCA visando a atualização da Planta de Valores, conferências dos respectivos lançamentos com utilização de relatórios gerenciais entre outros relatórios gerenciais.

III - Participação na comissão de Atualização da Planta de Valores Genéricos.

IV - De diligência as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos do interesse da administração tributária para atender exigência de instrução processual;

V - De informação de processo, as ações destinadas a analise e parecer nos requerimentos formulados pelos contribuintes;

VI - De participação em seminários, cursos de capacitações, visitas técnicas em outros municípios, congressos, entre outros, visando aperfeiçoar o conhecimento na área tributária.

VII - De atendimento no Plantão Fiscal, as ações destinadas a orientação, recálculo do IPTU, emissão de Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, de extratos de débitos, extrato dos dados cadastrais e outras atividades relacionadas ao esclarecimento do contribuinte quanto ao cumprimento de seus deveres fiscais;

VIII - Outras atividades relacionadas com os trabalhos desenvolvidos na Coordenadoria do IPTU ou Diretoria de Receitas Imobiliárias.

Ordem de Fiscalização - OF

Art. 3º Entende-se por Ordem de Fiscalização - OF, como um instrumento de designação, controle e aferição, emitido pelo Coordenador do IPTU ou seu hierárquico superior.

§ 1º A Ordem de Fiscalização conterá os procedimentos fiscais constantes no Art. 2ºdesta Instrução Normativa.

§ 2º Nenhum procedimento fiscal será realizado sem a sua respectiva Ordem de Fiscalização.

§ 3º Dependendo da natureza do procedimento fiscal, a mesma Ordem de Fiscalização poderá ser emitida para mais de um Auditor Fiscal e ou Inspetor de Tributos II, a critério do Coordenador do IPTU ou seu superior hierárquico.

Art. 4º A Ordem de Fiscalização conterá:

I - Numeração de identificação e controle,

II - Nome do Auditor Fiscal e Inspetor de Tributos II responsável pela execução da OF;

III - Natureza do procedimento fiscal a ser executado;

IV - Prazo para a realização do procedimento fiscal;

V - Nome e assinatura do emissor da OF;

VI - Data da ciência e assinatura do Auditor Fiscal ou Inspetor de Tributos II, responsável pela execução da OF;

VII - outros dados relevantes ao procedimento fiscal.

Art. 5º As alterações nas Ordens de Fiscalização decorrentes de substituição, inclusão ou exclusão de processos ou do Auditor Fiscal ou Inspetor de Tributos II, cancelamento e prorrogação de prazo, serão procedidas mediante Ordem de Fiscalização complementar, com ciência do Auditor Fiscal ou Inspetor de Tributos responsável pela execução da OF.

Art. 6º Verificada, a impossibilidade de cumprimento da OF no prazo estipulado, devera o Auditor Fiscal ou Inspetor de Tributos I solicitar a prorrogação, por escrito, antes do prazo previsto para conclusão, justificando os motivos da não conclusão.

§ 1º O pedido de prorrogação da OF será analisado pelo emissor da OF que decidirá pela procedência ou improcedência ao pedido, por escrito, no prazo de 01 (um) dia, contado a partir do dia seguinte a entrega do pedido, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) dia.

§ 2º Sendo procedente o pedido de prorrogação da OF, será emitida OF Complementar contendo novo prazo estipulado para conclusão.

§ 3º Sendo improcedente o pedido de prorrogação da OF, deverá esta ser concluída no prazo originalmente estabelecida, sob pena de aplicação das penalidades administrativas previstas.

Art. 7º A Ordem de Fiscalização se extingue:

I - Pela conclusão do procedimento fiscal;

II - Por determinação expressa do Coordenador do IPTU ou Diretor de Receitas Imobiliárias, quando ocorrer fato relevante e ou de urgência.

§ 1º O previsto no item II deste artigo será mediante expedição de uma nova OF;

§ 2º Os procedimentos fiscais constantes na OF não concluída deverão ser redistribuídos em uma nova OF.

Art. 8º O prazo estipulado na OF será contínuo, excluindo-se na sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 9º As informações de processos na Coordenadoria do IPTU devem atender as situações específicas para cada caso conforme Anexo I, sendo que nos casos omissos no Anexo I, o requerimento inicial deva conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Pessoa Física

a) Requerimento

b) RG e CPF do requerente;

c) RG e CPF do outorgante;

d) Procuração particular, especifica para cada caso, com firma reconhecida.

II - Pessoa Jurídica

a) Requerimento

b) Procuração Pública;

c) RG e CPF do proprietário e ou sócio;

d) RG e CPF do requerente.

§ 1º Todos os pareceres e despachos devem ser digitados em papel timbrado oficial, com as informações referentes ao processo conforme modelo oficial no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 2º Em situações excepcionais, os pareceres ou despachos, poderão ser efetuados à mão.

§ 3º Todos os extratos cadastrais e ou financeiros, anexados aos processos, pelo Auditor Fiscal ou Inspetor de Tributos II, deverão ser numerados e rubricados.

Art. 10. Os processos administrativos concluídos deverão ser entregues ao responsável pelo controle dos Processos com o Parecer conclusivo.

Art. 11. O Coordenador do IPTU, mediante OF poderá designar o Auditor Fiscal e ou Inspetor de Tributos II para realizarem os procedimentos fiscais a que se refere o Art. 2ºdesta Instrução Normativa.

Da Intimação.

Art. 12. Aintimação deverá ser lavrada e entregue

I - Pessoalmente, no domicilio fiscal do contribuinte ou responsável, mediante entrega da 1º via, contra assinatura - recibo datada na 1ª via,

II - "Via AR", nos seguintes casos

a) Quando expresso na Ordem de Fiscalização.

b) Quando o contribuinte ou representante legal, se recusar, assinar, caso em que deverá ser anotado na própria intimação que o contribuinte se recusou a assinar,

c) Quando houver dificuldade em encontrar o contribuinte ou representante legal para assinatura;

III - Por edital, se desconhecido o domicilio fiscal e/ou se esgotadas as alternativas acima.

§ 1º Para o envio da intimação por "AR", está deverá ser encaminhada ao setor competente da Secretaria de Fazenda, as vias das intimações devidamente preenchidas;

§ 2º As duas primeiras intimações deverão obedecer os prazos estabelecidos no § 2º do artigo 89 da Lei Complementar 043/1997, que estabelece:

I - 1ª intimação, mínimo, de 01 (um) dia; máximo de até 03 (três) dias,

II - 2ª intimação prorrogável por mais 02 (dois) dias

Art. 13. Toda e qualquer solicitação de documentos fiscais ou solicitação de informações, além dos já requisitados, deverá ser feita através de intimação.

Parágrafo único. Em se tratando de informação de processos poderá o Auditor Fiscal ou Inspetor de Tributos II solicitar diretamente ao contribuinte os documentos necessários a informação, sem necessidade da intimação.

Lavratura da Notificação Fiscal Auto de Infração - NAI

Art. 14. A lavratura de Notificação Fiscal Auto de Infração - NAI, quando couber, e precedido da(s) devida(s) intimação(ões) deverá estar em consonância com o estabelecido na Lei Complementar nº 043/1997.

Art. 15. A lavratura da Notificação Fiscal Autor de Infração, deverá ser encaminhada via AR, ao contribuinte, pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, ou pessoalmente, pelo Auditor Fiscal ou Inspetor de Tributos II, acompanhado de um outro Auditor Fiscal e ou Inspetor de Tributos I.

Art. 16. A notificação Fiscal Auto de Infração, tem que estar preenchida com todos os dados do contribuinte, como nome, CPF, dados do Imóvel, como inscrição cadastral, endereço e de forma resumida, porém clara o fato que motivou a lavratura da NAI, como também as infringências, penalidade e o quantum levantado nesse termo.

Art. 17. A NAI tem que constar o número da OF, nome do Auditor Fiscal/Inspetor de Tributos II devidamente assinada.

Plantão Fiscal

Art. 18. O Coordenador do IPTU ou seu hierárquico superior determinará o Plantão fiscal do IPTU, mediante Ordem de Fiscalização.

Art. 19. O Auditor Fiscal/Inspetor de Tributos II em suas atividades de plantão fiscal além das informações da legislação tributária em vigor poderá emitir guias DAM, verificar se os dados cadastrais do Imóvel estão corretos, emitir espelhos financeiros do imóvel, emitir boletim de Informações cadastrais do Imóvel, entre outros para o proprietário ou representante legal.

Art. 20. Qualquer alteração cadastral, quando necessária, no imóvel, nas atividades descritas no Art. 19, o Auditor fiscal/Inspetor de Tributos II, deverá orientar o interessado a formalizar processo, para revisão de dados cadastrais, salvo nos casos em que houver autorização expressa da Diretoria de Cadastro Fiscal para correções por ela elencada(s).

§ 1º Quando o Auditor Fiscal e ou Inspetor de Tributos II, constatar(em) erro cadastral(is) em imóvel(is), deverá emitir relatório e encaminhar ao seu Coordenador do IPTU ou Diretor de Receitas Imobiliárias.

§ 2º Os recálculos nos lançamentos do IPTU poderão ser efetuados pelo Auditor Fiscal/Inspetor de Tributos II no plantão fiscal, desde que os dados cadastrais já tenham sido sanados, pelo Cadastro Imobiliário.

Disposições Gerais

Art. 21. Os casos omissos nesta Instrução Normativa deverão ser tratados de forma análoga às situações aqui apresentadas.

§ 1º Os casos que não se enquadrarem no caput deste artigo serão primeiramente discutidos em colegiado.

§ 2º O colegiado mencionado no § 1º deste artigo, será composto pelo Auditor Fiscal ou Inspetor de Tributos II detentor da OF, e mais 02 (dois) auditores fiscais ou Inspetores de Tributos II, lotados na Coordenadoria, indicado pelo Coordenador do IPTU ou seu hierárquico superior.

§ 3º Estabelecido a regra, e levado ao conhecimento do Coordenador do IPTU ou ao Diretor de receitas Imobiliárias, para homologação, será o tema proposto, objeto de nova Instrução Normativa.

Art. 22. A nova Instrução Normativa será encaminhada hierarquicamente pelo Coordenador do IPTU ao Diretor de Receitas Imobiliárias, depois de recebidas as sugestões do corpo de Auditores Fiscais ou Inspetores de Tributos II lotados na Coordenadoria do IPTU.

§ 1º O Diretor de Receitas Imobiliárias poderá acatar de pronto e dar prosseguimento a nova Instrução Normativa ou poderá propor adequações que assim entender.

§ 2º As adequações proposta pelo Diretor de Receitas Imobiliárias devem ser rediscutidas com o grupo, de forma consensual, para o devido encaminhamento.

Parágrafo único. O Diretor de Receitas Imobiliárias e ou Coordenador do IPTU poderá propor Instruções Normativas visando o bom desenvolvimento dos trabalhos na Coordenadoria.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 04 de Setembro de 2012.

Guilherme Frederico de Moura Muller

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO I.

(Instrução Normativa: 002/DRI/CIPTU/SMF/2012)

INFORMAÇÕES DE PROCESSOS

I - Da restituição de pagamento em duplicidade na mesma inscrição:

a) Pessoa habilitada: Proprietário do Imóvel e cópia do RG e CPF;

a.1) Se for pelo representante legal: procuração específica para solicitar a restituição com firma reconhecida e cópia do RG e CPF;

a.2) No caso de imóveis locados, o requerente locatário, deverá apresentar contrato de locação com o proprietário do Imóvel, e cópia do CPF/CNPJ e RG; se for o representante legal do locatário, acostar procuração especifica para a solicitação de restituição com firma reconhecida e cópia do CPF/CNPJ e RG do representante legal e do locatário;

b) Anexar ao processo a guia DAM original do segundo pagamento que caracterizou a duplicidade e cópia do primeiro pagamento

c) Dados bancário do proprietário: Banco, Agência e C/C

II - Pagamento a maior na mesma inscrição

a) Pessoa habilitada: Proprietário do imóvel e cópia do RG e CPF

a.1) Se for pelo representante legal: procuração especifica para solicitar a restituição com firma reconhecida e cópia do RG e CPF

a.2) No caso de Imóveis locados, o requerente locatário, deverá apresentar contrato de locação com o proprietário do imóvel, e cópia do CPF/CNPJ e RG; se for o representante legal do locatário, acostar procuração específica para a solicitação de restituição com firma reconhecida e cópia do CPF/CNPJ e RG do representante legal e do locatário;

b) Anexar ao processo a guia DAM original do pagamento;

c) Dados bancário do proprietário ou representante legal, devidamente identificado: Banco, Agência e C/C;

Parágrafo único. Quando de tratar de imóvel objeto de espólio: a restituição poderá ser solicitada somente pelo inventariante e os documentos necessários, são os seguintes:

a) Pessoa habilitada para requerer: Inventariante;

b) Documentos necessários: Mandado expedido pelo Juiz de Direito nomeando o requerente como Inventariante Juntamente com a cópia dos documentos pessoais do inventariante: CPF e RG;

c) Guia DAM em original do pagamento efetuado objeto do pedido;

d) Inscrição do Imóvel;

e) Dados bancários do Inventariante: Banco, Agência e Conta Corrente.

II.I - Nos casos de restituição de importância, as pessoas que podem requerer são:

a) contribuinte constante na inscrição cadastral;

b) proprietário que detenha contrato de gaveta registrado em Cartório ou escritura pública, atualizada;

c) Representante legal com procuração específica para esse fim, com firma reconhecida.

III - Da revisão de lançamento do IPTU:

a) Pessoa habilitada: Proprietário, Locatário, Administradoras de Imóveis comprovadamente e inventariante;

b) Documentos necessários: Cópia do RG e CPF/CNPJ do proprietário, Locatário, Administradores de imóveis comprovadamente e inventariante e Carnê do IPTU do imóvel em questão;

c) O pedido tem que ser fundamentado, especificando o motivo da revisão;

d) Em se tratando de valor venal, fora dos padrões de mercado, apresentar 02 avaliação mercadológica expedida por corretor de imóvel com registro no CRECI ou de 01 (um) laudo avaliatório, segundo a ABNT NBR 14653-2, elaborado por Engenheiro, comprovadamente e registrado no CONFEA/CREA;

IV - Cancelamento de débito de IPTU

a) O(s) débito(s) do IPTU poderá(ão) ser cancelado(s) pelo(s) seguinte(s) motivo(s); Inscrição em duplicidade ou inscrição indevida;

b) O cancelamento do débito se fará após parecer técnico do Cadastro Imobiliário, informando as providências tomadas, como correção cadastral, entre outras.

V - Isenção do IPTU por Tombamento LC nº 043 de 23.12.1997, Art. 362, inciso I, alínea "a".

a) Pessoa habilitada: proprietário do imóvel;

b) Documentos pessoais necessários:

b.1) CPF e RG do proprietário;

b.2) declaração emitida pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional que diz se o imóvel encontra-se preservado;

b.3) e o carnê de IPTU do móvel ou outro documento que contém o número da inscrição do imóvel;

VI - Isenção de IPTU o para imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos(as), inválidos(as), idosos(as), viúvos(as) e aposentados(as)

LC nº 043 de 23.12.1997, inciso II, alínea "d"

a) Pessoa habilitada: proprietário de único imóvel;

b) Documentos pessoas necessários:

b.1) se casado: cópia de certidão de casamento;

b.2) se solteiro: cópia de certidão de nascimento;

b.3) se viúvo: certidão de óbito do cônjuge

b.4) cópia de comprovante de rendimentos do requerente e do cônjuge, quando casado, carnê do IPTU ou Inscrição cadastral do imóvel;

b.5) Declaração de não rendimentos expedida pelos Órgãos INSS, Cuiabá PRevi e Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso;

VII - Isenção de IPTU para imóvel Imóveis de ex-integrantes da FEB ou seu(sua) viúvo(a)

LC nº 043 de 23.12.1997, inciso II, alínea "e"

a) Pessoa habilitada: o ex combatente ou sua viúva;

b) Documentos necessários:

b.1) Se combatente: documento comprobatório de ex combatente e cópia do RG e CPF

b.2) Se viúva do ex combatente: documento comprobatório do ex combatente, cópia de certidão de casamento, cópia do RG e CPF;

b.3) Comprovante de residência do imóvel;

b.4) Carnê do IPTU do Imóvel.

VIII - Isenção do imóvel onde funciona a Academia Matogrossense de Letras e a Casa da Cultura

LC nº 043 de 23.12.1997, inciso II, alínea "f"

a) Pessoa habilitada: a Instituição;

b) Documentos necessários:

b.1) Cópia do CNPJ;

b.2) Cópia da Escritura do imóvel;

b.3) Carnê do IPTU ou Inscrição cadastral do Imóvel.

IX - Isenção dos imóveis locados, cedidos por dação em pagamento, ou por regime de comodato para uso da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, durante o período de sua ocupação.

LC nº 043 de 23.12.1997, inciso II, alínea "h"

a) Pessoa habilitada: o Órgão Público Municipal;

b) Documentos necessários:

b.1) CNPJ do órgão requerente;

b.2) Cópia do contrato de locação e seus aditivos, se houver, entre o órgão Público Municipal e o locatário ou cópia do regime de comodato devidamente registrado no cartório competente, dentro da vigência do mesmo.

b.3) Carnê do IPTU ou inscrição cadastral do imóvel.

X - Isenção dos Imóveis pertencentes às associações de moradores de bairro, de idosos, de deficiente, clubes de mães e centros comunitários

LC nº 043 de 23.12.1997, inciso III, alínea "g"

a) Pessoa habilitada: A associação, o Clube de mães e centros comunitários;

b) Documentos necessários:

b.1) Cópia do CNPJ da Associação, Clube de Mães e Centros Comunitários;

b.2) Cópia do Estatuto (para Associações e estabelecimento a indigentes, à Infância, etc.);

b.3) Cópia da Escritura do Imóvel;

b.4) Carnê do IPTU ou inscrição cadastral do imóvel.

XI - Imunidade do IPTU

CF de 1988, art. 150, inciso VI, alíneas "a" a "d" e LC nº 043/1997, Art. 361, "a" e "b"

a) Pessoa habilitada: Órgãos Públicos, federais de qualquer natureza

b) Documentos necessários

b.1) Cópia da escritura do imóvel atualizada;

b.2) Inscrição cadastral do imóvel.

XII - Remissão do IPTU

LC nº 043 de 23.12.1997, Art. 067 e 073

a) Pessoa habilitada a requerer: o próprio contribuinte interessado ou seu representante legal.

b) Documentos necessários:

b.1) cópias do RG e do CPF de requerente;

b.2) comprovante de rendimentos do requerente e respectivo cônjuge, se casado

b.3) Documentos que comprovem que o gastos com a saúde e demais despesas com a sobrevivência o impeça de arcar com o ônus do imposto

b.4) carnê de IPTU ou outro documento que contenha o número da inscrição do imóvel;

b.5) Cópia de um comprovante de residência do imóvel;

c) Caso o contribuinte esteja desempregado deverá anexar declaração de não rendimento expedido pelos seguintes órgãos: INSS, Cuiabá Prev e Secretaria de Administração do Estado do Mato Grosso e cópia da carteira de trabalho desde a primeira página até onde consta a última contratação.

Parágrafo único. A remissão do IPTU é concedida nos termos constantes na "Solicitação nº 005/2011/Assessoria Técnica Tributária".

XIII - Programa de Asfaltamento Comunitário - PAC

LC nºs 3.528 de 28.12.1995, 3.753 de 03.07.1998 e 3.847 de 04.06.1999

a) Pessoa habilitada a requerer: o proprietário do imóvel beneficiado pelo programa ou seu representante legal

b) Documentos necessários para análise:

b.1) Termo de Adesão ao Programa PAC,

b.2) Cópia da escritura do imóvel beneficiado pelo PAC;

b.3) Cópia do CPF e RG do proprietário do imóvel ou seu representante legal com procuração registrada em cartório;

b.4) Cópia do contrato de prestação de serviços entre a empreiteira e o interessado.

b.5) Atestado de Conclusão da Obra fornecido pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura.

XIV - Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Cuiabá - PRÓ-CUIABÁ (antigo PRODEC)

LC nºs 035 de 19.12.1997 e 096 de 16.09.2003 (PRODEC)

LC 0136/2005 de 29.12.2005 e Decreto nº 4.455/2006 de 14.07.2006 (PRÓ-CUIABÁ)

a) Pessoa habilitada a requerer: Contribuinte/Empresa beneficiado pelo programa;

b) Documentação exigida: Termo de Acordo e Termo Aditivo, se houver, que comprove a concessão do benefício.

b.1) CNPJ/CPG do beneficiado pelo programa

XV - Programa de Arrendamento Residencial ou Programa de Crédito Associativo Lei Complementar nº 106/2003 em seu Art. 2º

a) Pessoa habilitada: empresa/Construtora que se enquadra nesse programa

b) Documentos necessários: CNPJ da empresa construtora:

b.1) Contrato entre a construtora e a Caixa Econômica Federal, constando se o evento é beneficiário do PAR ou crédito associativo.

b.3) Informar a inscrição imobiliária do imóvel objeto da análise.

XVI - Imóveis Inseridos em ZIAS 1, 2 e 3 e APP

Observar Instrução Normativa 001/DRI/CIPTU/SMF/2012

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 04 de Setembro de 2012.

Guilherme Frederico de Moura Muller

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO II