Publicado no DOM - Vitória em 21 set 2012
Dispõe sobre a reserva de local para o estacionamento de bicicletas.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a reserva de espaço para o estacionamento gratuito de bicicletas em toda área pública e privada que gere tráfego de pessoas e veículos.
Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se como área pública e privada geradora de tráfego de pessoas e veículos, os seguintes locais:
I - órgãos públicos administrativos;
II - parques;
III - shopping centers;
IV - supermercados;
V - estabelecimentos de ensino;
VI - agências bancárias;
VII - igrejas e locais de cultos religiosos;
VIII - estabelecimentos hospitalar;
IX - instalações desportivas;
X - museus e outros equipamentos de natureza cultural, com teatro, cinemas, casas de cultura;
XI - indústrias.
Art. 3º. A segurança dos ciclistas, do seu veículo, e dos pedestres é fator determinante para a definição do estacionamento gratuito de bicicletas.
Art. 4º. Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos:
I - bicicletários - espaço destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração;
II - paraciclo - espaço em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.
Parágrafo único. Os estacionamentos deverão disponibilizar, no mínimo, 10 (dez) vagas para bicicletas.
Art. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de setembro de 2012.
João Carlos Coser - Prefeito Municipal