Lei Nº 7232 DE 29/10/1984


 Publicado no DOU em 30 out 1984


Dispõe sobre a Política Nacional de Informática e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Informática, seus fins e mecanismos de formulação, cria o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, dispõe sobre a Secretaria Especial de Informática - SEI, cria os Distritos de Exportação de Informática, autoriza a criação da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, institui o Plano Nacional de Informática e Automação e o Fundo Especial de Informática e Automação.

DA POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA

Art. 2º. A Política Nacional de Informática tem por objetivo a capacitação nacional nas atividades de informática em proveito do desenvolvimento social cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na orientação, coordenação e estímulo das atividades de informática;

II - participação do Estado nos setores produtivos de forma supletiva quando ditada pelo interesse nacional e nos casos em que a iniciativa privada nacional não tiver condições de atuar ou por eles não se interessar;

III - intervenção do Estado de modo a assegurar equilibrada proteção à produção nacional de determinadas classes e espécies de bens e serviços bem assim crescente capacitação tecnológica;

IV - proibição à criação de situações monopolísticas, de direito ou de fato;

V - ajuste continuado do processo de informatização às peculiaridades da sociedade brasileira;

VI - orientação de cunho político das atividades de informática, que leve em conta a necessidade de preservar e aprimorar a identidade cultural do País, a natureza estratégica da informática e a influência desta no esforço desenvolvido pela Nação, para alcançar melhores estágios de bem-estar social;

VII - direcionamento de todo o esforço nacional no setor, visando ao atendimento dos programas prioritários do desenvolvimento econômico e social e ao fortalecimento do Poder Nacional, em seus diversos campos de expressão;

VIII - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e técnicos para a proteção do sigilo dos dados armazenados, processados e veiculados, do interesse da privacidade e de segurança das pessoas físicas e jurídicas, privadas e públicas;

IX - estabelecimento de mecanismos e instrumentos para assegurar a todo cidadão o direito ao acesso e à retificação de informações sobre ele existentes em bases de dados públicas ou privadas;

X - estabelecimento de mecanismos e instrumentos para assegurar o equilíbrio entre os ganhos de produtividade e os níveis de emprego na automação dos processos produtivos;

XI - fomento e proteção governamentais dirigidos ao desenvolvimento de tecnologia nacional e ao fortalecimento econômico-financeiro e comercial da empresa nacional, bem como estímulo à redução de custos dos produtos e serviços, assegurando-lhes maior competitividade internacional.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se atividades de informática aquelas ligadas ao tratamento racional e automático da informação e, especificamente as de:

I - pesquisa, desenvolvimento, produção, importação e exportação de componentes eletrônicos a semicondutor, opto-eletrônicos bem como dos respectivos insumos de grau eletrônico;

II - pesquisa, importação, exportação, fabricação, comercialização e operação de máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital com funções técnicas de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, recuperação e apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

III - importação, exportação, produção, operação e comercialização de programas para computadores e máquinas automáticas de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);

IV - estruturação e exploração de bases de dados;

V - prestação de serviços técnicos de informática.

§ 1º. ( vetado.)

§ 2º. A estruturação, a exploração de bancos de dados (vetado) serão reguladas por lei específica.

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA

Art. 4º. São instrumentos da Política Nacional de Informática:

I - o estímulo ao crescimento das atividades de informática de modo compatível com o desenvolvimento do País;

II - a institucionalização de normas e padrões de homologação e certificação de qualidade de produtos e serviços de informática;

III - a mobilização e a aplicação coordenadas de recursos financeiros públicos destinados ao fomento das atividades de informática;

IV - o aperfeiçoamento das formas de cooperação internacional para o esforço de capacitação do País;

V - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos para o setor;

VI - a instituição de regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros, em favor de empresas nacionais, destinados ao crescimento das atividades de informática;

VII - as penalidades administrativas pela inobservância de preceitos desta Lei e regulamento;

VIII - o controle das importações de bens e serviços de informática por 8 (oito) anos a contar da publicação desta Lei;

IX - a padronização de protocolo de comunicação entre sistemas de tratamento da informação; e

X - o estabelecimento de programas específicos para o fomento das atividades de informática, pelas instituições financeiras estatais.

DO CONSELHO NACIONAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

Art. 5º. O artigo 32 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Segurança Nacional;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
III - o Conselho de Desenvolvimento Social;
IV - a Secretaria de Planejamento;
V - o Serviço Nacional de Informações;
VI - o Estado-Maior das Forças Armadas;
VII - o Departamento Administrativo do Serviço Público;
VIII - a Consultoria-Geral da República;
IX - o Alto Comando das Forças Armadas;
X - o Conselho Nacional de Informática e Automação.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos."

Art. 6º. (Revogado pela Lei nº 8.248/91.)

Art. 7º. Compete ao Conselho Nacional de Informática e Automação:

I - assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional de Informática;

II - propor, a cada 3 (três) anos ao Presidente da República o Plano Nacional de Informática e Automação, a ser aprovado e anualmente avaliado pelo Congresso Nacional, e supervisionar sua execução;

III - estabelecer, de acordo com o disciplinado no Plano Nacional de Informática e Automação, (vetado) resoluções específicas de procedimentos a serem seguidas pelos órgãos da Administração Federal;

IV - acompanhar continuamente a estrita observância destas normas;

V - opinar, previamente, sobre a criação e reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do Governo Federal, voltados para o setor de informática;

VI - opinar sobre a concessão de benefícios fiscais, financeiros ou de qualquer outra natureza por parte de órgãos e entidades da Administração Federal a projetos do setor de informática;

VII - estabelecer critérios para a compatibilização da política de desenvolvimento regional ou setorial, que afetem o setor de informática, com os objetivos e os princípios estabelecidos nesta Lei, bem como medidas destinadas a promover a desconcentração econômica regional;

VIII - estabelecer normas e padrões para homologação dos bens e serviços de informática e para a emissão dos correspondentes certificados, ouvidos previamente os órgãos técnicos que couber;

IX - conhecer dos projetos de tratados, acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer natureza, no que se refiram ao setor de informática;

X - estabelecer normas para o controle do fluxo de dados transfronteiras e para a concessão de canais e meios de transmissão de dados para ligação a banco de dados e redes no exterior (vetado);

XI - estabelecer medidas visando à prestação, pelo Estado, do adequado resguardo dos direitos individuais e públicos no que diz respeito aos efeitos da informatização da sociedade, obedecido o prescrito no artigo 40;

XII - pronunciar-se sobre currículos mínimos para formação profissional e definição das carreiras a serem adotadas, relativamente às atividades de informática, pelos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, e fundações sob supervisão ministerial;

XIII - decidir, em grau de recurso, as questões decorrentes das decisões da Secretaria Especial de Informática;

XIV - opinar sobre as condições básicas dos atos ou contratos (vetado) relativos às atividades de informática;

XV - propor ao Presidente da República o encaminhamento ao Congresso Nacional das medidas legislativas complementares necessárias à execução da Política Nacional de Informática; e

XVI - em conformidade com o Plano Nacional de Informática e Automação, criar Centros de Pesquisa e Tecnologia e de Informática, em qualquer parte do Território Nacional e no exterior.

DA SECRETARIA ESPEClAL DE INFORMÁTICA

Art. 8º. (Revogado pela Lei nº 8.248/91.)

DAS MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA

Art. 9º. (Revogado pela Lei nº 8.248/91.)

Art. 10. O Poder Executivo poderá estabelecer limites à comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de informática, mesmo produzidos no País, sempre que ela implique na criação de monopólio de fato em segmentos do setor (vetado).

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 8.248/91.)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 8.248/91.)

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 8.248/91.)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 8.248/91.)

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 8.248/91.)

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 8.248/91.)

Art. 17. Sem prejuízo das demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Informática e Automação, as empresas beneficiárias deverão investir em programas de criação, desenvolvimento ou adaptação tecnológica quando correspondente a uma percentagem (vetado) fixada previamente no ato de concessão de incentivos, incidentes sobre a receita trimestral de comercialização de bens e serviços do setor, deduzidas as despesas de frete e seguro, quando escrituradas em separado no documentário fiscal e corresponderem aos preços correntes no mercado.

Parágrafo único. (vetado.)

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 8.248/91)

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 8.248/91)

Art. 20. As atividades de fomento serão exercidas diretamente pelas instituições de crédito e financiamento públicas e privadas, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN e as disposições estatutárias das referidas instituições.

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 8.248/91)

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 8.248/91)

Art. 23. Os produtores de bens e serviços de informática garantirão aos usuários a qualidade técnica adequada desses bens e serviços, competindo-lhes, com exclusividade, o ônus da prova dessa qualidade.

§ 1º. De conformidade com os critérios a serem fixados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, os fabricantes de máquinas, equipamentos, subsistemas, instrumentos e dispositivos, produzidos no País ou de origem externa, para a comercialização no mercado interno, estarão obrigados à divulgação das informações técnicas necessárias à interligação ou conexão desses bens com os produzidos por outros fabricantes e à prestação, por terceiros, de serviço de manutenção técnica, bem como a fornecer partes e peças durante 5 (cinco) anos após a descontinuidade de fabricação do produto.

§ 2º. O prazo e as condições previstas no parágrafo anterior serão estabelecidas por regulamento do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.

DOS DISTRITOS DE EXPORTAÇÃO DE INFORMÁTICA

Art. 24. Ressalvadas as situações já prevalentes e, em havendo a disponibilidade da correspondente tecnologia no País, o uso de tecnologia externa por empresas que não preencham os requisitos do artigo 12 ficará condicionado a que:

I - a produção (vetado) se destine exclusivamente ao mercado externo; e

II - a unidade de produção se situe em qualquer dos Distritos de Exportação de Informática.

Art. 25. Serão considerados Distrito de Exportação de Informática (vetado) os municípios situados nas áreas da SUDAM e SUDENE para tal propósito indicados pelo Poder Executivo e assim nominados pelo Congresso Nacional.

Art. 26. A produção e exportação de bens de Informática, bem como a importação de suas partes, peças, acessórios e insumos, nos Distritos de Exportação de Informática, serão isentas dos Impostos sobre a Exportação, sobre a Importação, (vetado) sobre Produtos Industrializados e sobre as operações de fechamento de câmbio.

Art. 27. As exportações de peças, componentes, acessórios e insumos de origem nacional para consumo e industrialização nos Distritos de Exportação de Informática, ou para reexportação para o exterior, serão para todos os efeitos fiscais constantes de legislação em vigor, equivalentes a exportações brasileiras para o exterior.

Art. 28. (vetado.)

Art. 29. Ficam ratificados os termos do convênio para compatibilização de procedimentos em matéria de informática e microeletrônica, na Zona Franca de Manaus, e para a prestação de suporte técnico e operacional, de 30 de novembro de 1983, celebrado entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e a Secretaria Especial de Informática - SEI, com a interveniência do Centro Tecnológico para Informática e da Fundação Centro de Análise de Produção Industrial, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

DO FUNDO ESPECIAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

Art. 30. (vetado.)

Parágrafo único. (vetado.)

Art. 31. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN aprovará, anualmente, o orçamento do Fundo Especial de Informática e Automação, considerando os planos e projetos aprovados pelo Plano Nacional de Informática e Automação, alocando recursos para os fins especificados no artigo 30.

DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO PARA INFORMÁTICA

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI com a finalidade de incentivar o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica nas atividades de informática.

§ 1º. A Fundação, vinculada ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir do arquivamento de seu ato constitutivo, de seu estatuto e do decreto que o aprovar.

§ 2º. O Presidente da República designará representante da União nos atos constitutivos da Fundação.

§ 3º. A estrutura e o funcionamento da Fundação reger-se-ão por seu estatuto aprovado pelo Presidente da República.

Art. 33. São objetivos da Fundação:

I - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;

II - emitir laudos técnicos;

III - acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

IV - exercer atividades de apoio às empresas nacionais no setor de informática;

V - implementar uma política de integração das universidades brasileiras, mediante acordos convênios e contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento de nossa informática.

Art. 34. Mediante ato do Poder Executivo, serão incorporados à Fundação Centro Tecnológico para Informática os bens e direitos pertencentes ou destinados ao Centro Tecnológico para Informática.

Art. 35. O patrimônio da Fundação Centro Tecnológico para Informática será constituído de:

I - recursos oriundos do Fundo Especial de Informática e de Automação que lhe forem alocados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

II - dotações orçamentárias e subvenções da União;

III - auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelos Estados e Municípios, suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;

IV - bens e direitos do Centro Tecnológico para Informática;

V - remuneração dos serviços prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;

VI - receitas eventuais.

Parágrafo único. Na instituição da Fundação, o Poder Executivo incentivará a participação de recursos privados no patrimônio da entidade e nos seus dispêndios correntes, sem a exigência prevista na parte final, da letra b, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 36. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN assegurará, no que couber, à Fundação Centro Tecnológico para Informática os incentivos de que trata esta Lei.

Art. 37. A Fundação Centro Tecnológico para Informática terá seu quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista.

§ 1º. Aos servidores do Centro Tecnológico para Informática, a ser extinto, é assegurado o direito de serem aproveitados no Quadro de Pessoal da Fundação.

§ 2º. A Fundação poderá contratar, no País ou no exterior, os serviços de empresas ou profissionais especializados para prestação de serviços técnicos, de caráter temporário, ouvido o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.

Art. 38. Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 39. As despesas com a constituição, instalação e funcionamento da Fundação Centro Tecnológico para Informática correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas atualmente em favor do Conselho de Segurança Nacional, posteriormente, em favor da Presidência da República - Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN ou de outras para esse fim destinadas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. (vetado.)

Parágrafo único. (vetado.)

Art. 41. (vetado.)

§ 1º. (vetado.)

§ 2º. (vetado.)

§ 3º. (vetado.)

Art. 42. Sem prejuízo da manutenção e aperfeiçoamento dos instrumentos e mecanismos de política industrial e de serviços na área de informática, vigentes na data da publicação desta Lei, o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, submeterá ao Presidente da República proposta de adaptação das normas e procedimentos em vigor aos preceitos desta Lei.

Art. 43. Matérias referentes a programas de computador e documentação técnica associada (software) (vetado) e aos direitos relativos à privacidade com direitos da personalidade, por sua abrangência, serão objeto de leis específicas, a serem aprovadas pelo Congresso Nacional.

Art. 44. O primeiro Plano Nacional de Informática e Automação será encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 45. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO FIGUEIREDO

DANILO VENTURINI