Lei nº 13.507 de 23/04/2009


 Publicado no DOE - SP em 24 abr 2009


Dispõe sobre o Conselho Estadual da Meio Ambiente - CONSEMA, e dá providências correlatas


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa Decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, na condição de órgão consultivo, normativo e recursal, que integra o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, passa a reger-se nos termos desta lei.

Art. 2º São atribuições do CONSEMA:

I - estabelecer normas relativas à avaliação, ao controle, à manutenção, à recuperação e à melhoria da qualidade ambiental;

II - opinar sobre a prevenção da poluição e de outras formas de degradação ambiental, sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes do SEAQUA;

III - emitir pronunciamento prévio a respeito da Política Estadual do Meio Ambiente e acompanhar sua execução;

IV - avaliar as políticas públicas com relevante impacto ambiental e propor mecanismos de mitigação e recuperação do meio ambiente;

V - manifestar-se sobre a Avaliação Ambiental Estratégica das políticas, planos e programas ambientais;

VI - apreciar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seus respectivos Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, por solicitação do Secretário do Meio Ambiente ou por decisão do Plenário, mediante requerimento de um quarto de seus membros;

VII - manifestar-se sobre a instituição de espaços especialmente protegidos e zoneamentos ecológico-econômicos, bem como sobre a instituição de planos de manejo das unidades de conservação;

VIII - incentivar a criação e o funcionamento institucional dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente;

IX - decidir, em instância administrativa, os recursos que lhe forem submetidos para apreciação, na forma estabelecida em regulamento;

X - solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios, cujas atividades estejam relacionadas com a proteção da qualidade ambiental, o disciplinamento e o controle do uso dos recursos ambientais, assim como aos responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle de fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental;

XI - apreciar o Relatório Anual da Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo, emitindo manifestação conclusiva, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;

XII - conduzir audiências públicas para debates de processos de licenciamento ambiental sujeitos a EIA/RIMA, de criação de unidades de conservação, ou de qualquer outra questão de interesse ambiental, nas hipóteses previstas no § 5º do art. 19 da Lei nº 9.509 de 20 de março de 1997;

XIII - criar ou extinguir Comissões Temáticas e Câmaras Regionais, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente;

XIV - aprovar e alterar seu regimento interno.

Art. 3º O CONSEMA terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva;

III - Plenário;

IV - Comissões Temáticas;

V - Câmaras Regionais.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria do Meio Ambiente prover suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho, como unidade integrante do Gabinete do Secretário.

Art. 4º O CONSEMA será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente ou por seu substituto legal.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do Conselho substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

Art. 5º A Secretaria Executiva atuará como unidade de apoio, encarregada de desempenhar atividades administrativas e propiciar os meios necessários para o adequado funcionamento do CONSEMA, dando o encaminhamento adequado às suas deliberações e recomendações.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do Conselho, ou seu substituto eventual, será designado pelo Secretário do Meio Ambiente.

Art. 6º O Plenário é o órgão superior de deliberação do CONSEMA e será constituído na forma do art. 7º desta lei.

Parágrafo único. As decisões do CONSEMA serão formalizadas por meio de deliberações, publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º O Plenário do CONSEMA terá composição paritária entre órgãos e entidades governamentais e não governamentais do Estado e será integrado, na forma estabelecida em regulamento, por 36 (trinta e seis) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - O Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - 17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades governamentais;

III - 18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais, sendo seis eleitos por entidades ambientalistas.

Parágrafo único. Somente poderão eleger representantes as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente, com regular cadastro junto à Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 8º O Governador do Estado nomeará os membros titulares e suplentes do CONSEMA, indicados pelos dirigentes das entidades e dos órgãos representados.

Art. 9º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

Art. 10. A função dos conselheiros do CONSEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante.

Art. 11. Aos membros do Plenário, representantes de entidades ambientalistas sediadas no interior do Estado, fica assegurado o custeio de despesas de deslocamento para o comparecimento às reuniões ordinárias constantes do calendário ou de convocação extraordinária, na forma que dispuser seu regimento interno.

Parágrafo único. As despesas mencionadas no caput deste artigo serão custeadas com recursos próprios da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 12. Cabe às Comissões Temáticas analisar e propor ao Plenário normas e medidas destinadas à gestão da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. As Comissões Temáticas terão sua composição, suas atribuições e funcionamento definidos no ato de sua criação, na forma a ser disciplinada pelo regimento interno do CONSEMA.

Art. 13. As Câmaras Regionais constituem órgãos colegiados consultivos encarregados da discussão e da elaboração de normas e de políticas ambientais de suas respectivas áreas territoriais de competência, a serem apreciadas pelas Comissões Temáticas ou pelo Plenário.

Parágrafo único. As Câmaras Regionais serão instaladas em regiões do Estado que compreendem uma ou mais Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI.

Art. 14. O regimento interno do CONSEMA disporá sobre a organização, o funcionamento, as atribuições e outras matérias de interesse do Plenário, das Comissões Temáticas e das Câmaras Regionais.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2009

JOSÉ SERRA

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de abril de 2009.