Protocolo ICMS Nº 80 DE 30/09/2011


 Publicado no DOU em 11 out 2011


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e nº 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de destino, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

8 - Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 .

9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.

Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara.

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 15/08/2014 , efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).

ANEXO ÚNICO

ITEM  DESCRIÇÃO  NBM/SH  % MVA-INTERNA  ALIQ. INTERNA  % MVA AJUSTADA ORIGEM 7%  % MVA AJUSTADA ORIGEM 12%  % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% 
água sanitária, branqueador ou alvejante  2828.90.11, 2828.90.19, 3206. 41.00, 3808.94.19  70  17%  90,48%  80,24%  96,63% 
odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície  3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19  56  17%  74,80%  65,40%  32,13% 
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados  3401.19.00  28  12%  28,00%  28,00%  23,87% 
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022):
4 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas. 3401.20.90  3808.94.19 20 12% 20,00% 20,00% 23,87%

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022):
4.1 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas. 3401.20.90  3808.94.19 20 12% 20,00% 20,00% 23,87%
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa  3402.20.00  21  17%  35,58%  28,29%  39,95% 
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022):
5.1 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 3402.20.00 28 17% 43,42% 35,71% 48,05%

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022):
5.2 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 3402.20.00 20 12% 20,00% 20,00% 23,87%
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1  3402  24  17%  38,94%  31,47%  43,42% 
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros  3405.10.00  62  17%  81,52%  71,76%  87,37% 
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear  3405.40.00  57  17%  75,92%  66,46%  81,59% 
Facilitadores e goma para passar roupa  3505.10.00 3506.91.20 3809.91.90 3905.12.00  71  17%  91,60%  81,30%  97,78% 
10  inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto  3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99  28  17%  43,42%  35,71%  48,05% 
11  desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens  3808.94  42  17%  59,11%  50,55%  64,24% 
12  amaciante/suavizante  3809.91.90  27  17%  42,30%  34,65%  46,89% 
13  esponjas para limpeza  3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90  59  17%  78,16%  68,58%  83,90% 
14  Álcool etílico para limpeza  2207  31  17%  46,78%  38,89%  51,52% 
15  Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira  2710.12.90  49  17%  66,95%  57,98%  72,34% 
16  Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição  2801.10.00 2828.10.00 2828 2933.69.11 2933.69.19 3808.94  46  17%  63,59%  54,80%  68,87% 
17  carbonato de sódio 99%  2803.00.90  53  17%  71,43%  62,22%  76,96% 
18  cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa  2806.10.20 2806.20.00  49  17%  66,95%  57,98%  72,34% 
19  Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg  2815  61  17%  80,40%  70,70%  86,22% 
20  desumidificador de ambiente  2827.20.90  40  17%  56,87%  48,43%  61,93% 
21  Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, gra- nulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg  2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1  55  17%  73,67%  64,34%  79,28% 
22  tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas  2832.20.00 2901.10.00  52  17%  70,31%  61,16%  75,81% 
23  Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg  2836.20.10 2836.30.00  2836.50.00 53  17%  71,43%  62,22%  76,96% 
24  naftalina  2902.90.20  28  17%  43,42%  35,71%  48,05% 
25  antiferrugem  2917.11.10  55  17%  73,67%  64,34%  79,28% 
26  Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros  2923.90.90  55  17%  73,67%  64,34%  79,28% 
27  Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros  2931.00.79 2931.90.79  41  17%  57,99%  49,49%  63,08% 
28  flutuador 4x1  2933.69.19  46  17%  63,59%  54,80%  68,87% 
29  Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros  3402.90.39  51  17%  69,19%  60,10%  74,65% 
30  preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias  34.03  49  17%  66,95%  57,98%  72,34% 
31  neutralizador/eliminador de odor  38.02  58  17%  77,04%  67,52%  82,75% 
32  Algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros  2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99  60  17%  79,28%  69,64%  85,06% 
33  kit teste ph/cloro, fita-teste  3822.00.90  51  17%  69,19%  60,10%  74,65% 
34  Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg  3824.90.49  49  17%  66,95%  57,98%  72,34% 
35  Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros  2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79  28  17%  43,42%  35,71%  48,05% 
36  sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros  3923.2  49  17%  66,95%  57,98%  72,34% 
37  rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes  6307.10.00  53  17%  71,43%  62,22%  76,96% 
38  aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins  8424.89, 8516.79.90  49  17%  66,95%  57,98%  72,34% 
39  vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo  9603.10.00  71  17%  91,60%  81,30%  97,78% 
40  vassouras, rodos, cabos e afins  9603.90.00  64  17%  83,76%  73,88%  89,69% 
41  Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço  7323.10.00  69,43  12%  69,43%  69,43%  74,90%