Lei nº 10.521 de 18/07/2002


 Publicado no DOU em 19 jul 2002


Assegura a instalação de Municípios criados por Lei Estadual.


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Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Carlos Wilson, Primeiro-Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É assegurada a instalação dos Municípios cujo processo de criação teve início antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 15, desde que o resultado do plebiscito tenha sido favorável e que as leis de criação tenham obedecido à legislação anterior.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de julho de 2002.

Senador CARLOS WILSON

Primeiro-Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência