Lei nº 8.726 de 05/11/1993


 Publicado no DOU em 8 nov 1993


Dá nova redação ao inciso III do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III do artigo131 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. .................................................................

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do artigo 133;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Walter Barelli.