Lei nº 7.274 de 10/12/1984


 Publicado no DOU em 11 dez 1984


Altera dispositivos do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 - Lei de Falências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 153, o art. 159, o caput e os incisos I e III do § 1º do art. 161, o inciso II do art. 169, e os arts. 173 e 175 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 - Lei de Falências passam a ter a seguinte redação:

"Art. 153. Os credores anteriores à concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos admitidos, deduzidas as quantias que tiverem recebido na concordata.

Art. 159. ..................................................................

V - lista nominativa de todos os credores não sujeitos à concordara, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a importância dos respectivos créditos;

VI - lista nominativa de todos os credores sujeitos à concordata, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a importância dos respectivos créditos e a indicação do registro contábil da operação creditícia, assinada também pelo encarregado da contabilidade do devedor.

Art. 161. Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao Juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, não vier devidamente instruído, ou quando estiver inequivocamente caracterizada a fraude, declarará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, aberta a falência, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 desta Lei.

§ 1º .........................................................................

I - mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, para que seja publicado no órgão oficial, nos termos do § 2º do art. 206, e mantido no Cartório à disposição dos interessados.

III - marcará, observado o disposto no art. 80 desta Lei, prazo para os credores sujeitos aos efeitos da concordata que não constarem, por qualquer motivo, na lista a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159, apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos.

Art. 169....................................................................

II - comunicar aos credores constantes da lista mencionada nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei a data do ajuizamento da concordata, a natureza e o valor do crédito, e proceder, quanto aos demais, pela forma regulada no art. 173.

Art. 173. Os créditos arrolados na lista a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, não sendo impugnados, consideram-se incluídos no quadro geral de credores, independentemente de declaração e verificação, no valor indicado pelo devedor.

§ 1º Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital a que se refere o inciso I do § 1º do art. 161 desta Lei, o comissário, o Ministério Público, os credores, os sócios ou os acionistas da concordatária podem impugnar crédito constante da lista mencionada no inciso VI do parágrafo único do art. 159.

§ 2º Autuada em separado, a impugnação de que trata o parágrafo anterior será processada, no que couber, nos termos dos arts. 88 e seguintes desta Lei, devendo o comissário oferecer parecer, instruído com o extrato da conta do devedor.

§ 3º A verificação dos créditos omitidos pelo concordatário será feita com observância do disposto na Seção I do Título VI desta Lei.

§ 4º O quadro geral será elaborado pelo comissário e homologado pelo juiz, com base na lista nominativa prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e nas sentenças proferidas em impugnações de créditos ou em declarações tempestivamente oferecidas.

§ 5º Não havendo declaração tempestiva ou impugnação, o juiz homologará a lista mencionada no inciso VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e determinará a sua publicação, como quadro geral, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do edital referido no inciso I do § 1º do art. 161.

Art. 175. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do ingresso do pedido em juízo.

§ 1º O devedor, sob pena de decretação da falência, deverá:

I - efetuar depósito, em dinheiro, das quantias que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata for a prazo; se à vista, efetuar igual depósito das quantias correspondentes à percentagem devida aos credores quirografários, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo;

II - .............................................................................

§ 2º O depósito realizado nos termos do parágrafo anterior independe do quadro geral de credores e de cálculo do contador do juízo, cabendo ao concordatário efetuá-lo, atendendo à soma das seguintes parcelas:

I - créditos constantes da lista nominativa prevista nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, ainda que pendente procedimento de impugnação;

II - créditos admitidos por sentença, mesmo sujeita a recurso.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a correção monetária não incidirá sobre período anterior às datas dos depósitos.

§ 4º O juiz determinará que o valor referido no parágrafo anterior seja depositado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em instituição financeira, à ordem judicial e em conta que credite juros e correção monetária, cujo resultado reverterá em favor dos credores, na proporção dos respectivos créditos.

§ 5º As parcelas depositadas, referentes a créditos posteriormente excluídos, reverterão, com os respectivos juros e correção monetária, a favor do concordatário.

§ 6º Não efetuado o depósito no prazo e na forma prevista no inciso I do § 1º, sem prejuízo do disposto no § 7º, ambos deste artigo, incidirá correção monetária, que será contada a partir do dia imediato ao do vencimento da prestação, se for a prazo; se for à vista, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia subseqüente ao do ingresso do pedido em juízo.

§ 7º A correção monetária incidirá nos créditos que, por qualquer motivo, não forem incluídos no depósito, observado o parágrafo anterior.

§ 8º Vencido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, sem que haja o depósito, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz que decretará a falência, decisão de que cabe agravo de instrumento sem efeito suspensivo.

§ 9º O depósito só poderá ser considerado, para efeito da reforma da decisão, se, mesmo efetuado tardiamente, compreender correção monetária e os juros previstos no parágrafo único do art. 163 desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Murilo Badaró