Publicado no DOU em 7 out 1970
Dispõe sôbre o Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.)
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da Fazenda, dispondo sôbre:
I - quem está sujeito à inscrição;
II - prazos, condições, forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização dos elementos cadastrais;
III - quem está obrigado a comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
IV - processo e julgamento das infrações, inclusive determinação de pena aplicável, observado o disposto no artigo 3º;
V - qualquer outro assunto vinculado ao funcionamento do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.700, de 18.10.1970, DOU 18.10.1970)
Art. 3º A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) sujeitará o infrator a:
I - multa de duas a dez vêzes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da falta aplicada em dôbro nos casos de reincidência específica;
II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;
III - impedimento de participação em concorrência pública;
IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.
Art. 4º Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, o Ministro da Fazenda poderá ordenar a interdição de estabelecimento não inscrito no prazo regular.
Parágrafo único. A inscrição de estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) levantará a interdição.
Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições que lhe são conferidas nesta Lei.
Art. 6º As disposições da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, relativas ao Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C), e o regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.307, de 23 de novembro de 1965, ficarão revogados por esta lei, a partir da data da publicação do ato ministerial referido no artigo 1º.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinícius Pratini de Moraes