Decreto-Lei nº 1.240 de 11/10/1972


 Publicado no DOU em 16 out 1972


Dispõe sobre incentivos fiscais à exportação de minerais abundantes no País.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º A empresa de mineração ou de transformação primária de minerais que elabore minerais abundantes no país, destinando-os à exportação, gozará dos seguintes benefícios fiscais:

I - abatimento do lucro sujeito ao Imposto sobre a Renda, da parcela correspondente à exportação de minerais elaborados de que trata este Decreto-Lei;

II - recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) do imposto de que trata o artigo 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, incidente sobre os dividendos pagos a não residentes no país em conta especial vinculada no Banco do Brasil Sociedade Anônima.

§ 1º Considera-se proveniente da exportação a percentagem do lucro tributável igual àquela que o valor das exportações de minerais elaborados representar sobre a receita total da empresa.

§ 2º A receita auferida pela pessoa jurídica decorrente do item II deste artigo, não integra o lucro tributável.

Art. 2º A importância depositada no Banco do Brasil S/A. de que trata o item II do artigo anterior poderá ser utilizada, pela pessoa jurídica brasileira que a recolheu para os seguintes fins:

I - pagamento de outros impostos federais com exceção do Imposto Único sobre minerais;

II - investimento e empreendimentos de mineração, ou de transformação primária de minerais, obedecidas as normas estabelecidas pelo Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI.

Art. 3º Para o gozo dos benefícios previstos no artigo 1º deste Decreto-Lei, deverão ser satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - que o capital nacional detenha a maioria do capital votante na empresa;

II - que haja aprovação prévia do Ministério da Fazenda, quanto à estrutura financeira do empreendimento, e do Ministério das Minas e Energia, quanto à sua estrutura técnica e econômica;

III - que a empresa exporte, no mínimo, metade da sua produção;

IV - que o valor unitário, a bordo, no porto de embarque, do mineral elaborado, seja no mínimo 50% (cinqüenta por cento) superior ao do mesmo mineral não elaborado, nas mesmas condições.

§ 1º Para os fins do disposto no item II, do artigo 1º, a pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá adquirir para consumo próprio de sua indústria ou de indústria onde participe majoritariamente, no exterior, parcela da produção não inferior à proporção do capital dessa mesma pessoa jurídica, no capital social da sociedade organizada no País.

§ 2º O atendimento dos requisitos do item III e o do § 1º deste artigo deverá ser consubstanciado mediante contratos firmes de compra do produto, por prazo não inferior a 10 (dez) anos.

Art. 4º Obedecido o disposto no artigo 3º, os benefícios fiscais de que trata o artigo 1º serão mantidos até o exercício de 1988, inclusive.

§ 1º A comprovação do cumprimento dos requisitos a que se refere o artigo anterior será feita anualmente, pela empresa produtora, perante o Ministério da Fazenda, à época da apresentação da respectiva declaração de rendimentos.

§ 2º Na hipótese de não ser atingido o mínimo de aquisição a que se referem o item III e o § 1º do artigo anterior, a deficiência verificada poderá ser compensada nos dois exercícios subseqüentes, porém o não cumprimento do referido limite em um triênio importará no cancelamento definitivo da isenção.

Art. 5º A aprovação de empreendimentos para os fins do presente Decreto-Lei, será feita por despacho do Presidente da República, em Exposição de Motivos conjunta dos Ministros da Fazenda e das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

Antônio Dias Leite Júnior.