Publicado no DOU em 16 jul 2009
Acresce o art. 14-A ao Decreto nº 3.112, de 6 de julho 1999, que regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e no art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:
"Art. 14-A. A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata o art. 14 será imediata para os regimes próprios de previdência social que já apresentaram requerimento, observada a disponibilidade orçamentária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as seguintes regras:
I - para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos entes instituidores não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante;
II - para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos entes instituidores sejam devedores de contribuições previdenciárias ao RGPS, o pagamento será efetuado nas mesmas condições de prazo estabelecidas nas alíneas a e b do inciso I após compensação dos débitos de contribuições previdenciárias, ainda que posteriores a 6 de maio de 1999.
§ 1º Incluem-se na hipótese do inciso I do caput os devedores de contribuição previdenciária que tenham os respectivos débitos com exigibilidade suspensa.
§ 2º Na hipótese de o regime próprio de previdência social ser operado por entidade com personalidade jurídica própria, o disposto no inciso II do caput fica condicionado à concordância formal do dirigente do respectivo regime próprio.
§ 3º Os regimes próprios de previdência social que ainda não entregaram os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até maio de 2010, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.666, de 2003, e a compensação, quando deferida, observará as regras previstas neste artigo." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 14 do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de1999.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Pimentel