Publicado no DOU em 23 nov 1996
Dispõe sobre a centralização obrigatória de recolhimento de tributos e contribuições federais.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as cooperativas de crédito, as sociedades de arrendamento mercantil, as companhias hipotecárias, as corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de câmbio, as sociedades de investimento, os escritórios de representação de bancos estrangeiros, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, as empresas de seguro privado e de capitalização, as entidades de previdência privada e as demais instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficam obrigados a declarar e a recolher de forma centralizada no estabelecimento-sede da empresa todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a que estiverem legalmente sujeitos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos incidentes na importação e na exportação.
§ 2º No caso de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização será efetuada no estabelecimento em nome do qual for apresentada a Declaração do Imposto sobre a Renda.
§ 3º A centralização do recolhimento deverá abranger todos os códigos de arrecadação do tributo ou contribuição.
Art. 2º A obrigação do estabelecimento centralizador de recolher e de prestar informações relativas aos estabelecimentos centralizados refere-se somente aos tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 3º O estabelecimento centralizador, em relação a todos os tributos e contribuições centralizados, deverá:
I - cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária;
II - apresentar, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora, os documentos comprobatórios correspondentes aos fatos geradores dos tributos ou contribuições centralizados nos termos deste Decreto, independentemente da localidade onde estiverem armazenados;
III - utilizar unicamente seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e nos documentos referentes ao cumprimento de obrigações acessórias.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória a que faz menção o inciso II, deverão estar separados por estabelecimento.
§ 2º O recolhimento do IOF/Ouro-Ativo Financeiro deverá ser efetuado pelo estabelecimento centralizador sob o Código 4028, mediante a utilização de um DARF para cada Município produtor e com a indicação do código do respectivo Município, aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º Ficam sem efeito, para as entidades referidas no art. 1º, as disposições relativas à centralização opcional de tributos e contribuições federais, a partir do início da centralização prevista neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange inclusive a dispensa da apresentação da Declaração de Recolhimento Centralizado para finalizar a sistemática de centralização opcional.
Art. 5º Para os tributos e contribuições com períodos de apuração semanal, os valores correspondentes aos fatos geradores que ocorrerem nos dias 29 a 31 de dezembro de 1996 deverão ser informados na DCTF do referido mês.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Pedro Pullen Parente.