Publicado no DOE - SP em 15 out 2021
Altera a Portaria CAT 42/2018, de 21 de maio de 2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 265, 269 e 270 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 42/2018 , de 21 de maio de 2018:
"§ 1º As notificações emitidas pelo sistema e-Ressarcimento que impliquem lançamento a crédito por ressarcimento na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA conterão código identificador de autorização, denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito." (NR);
II - o inciso II do artigo 37:
"II - quanto aos artigos 8º a 35 e 36, a partir de 01.02.2022;" (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 42/2018 , de 21 de maio de 2018:
"DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE
Art. 35-A. O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.
§ 1º Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o complemento será lançado:
1. no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto", utilizando o item "002 - Outros Débitos", subitem "002.08 - Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária";
2. em Outros Débitos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP000208.
§ 2º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", mesmo não sendo substituto tributário em outras operações, o complemento será lançado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, no registro G625: ST - SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO, indicando:
1. SP, no campo 02 UF;
2. o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST;
3. o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nos termos do "caput", nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST." (NR);
II - o artigo 5º às Disposições Transitórias:
"Art. 5º Para fins do disposto no inciso I do artigo 265 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2021, atender ao disposto no artigo 35-A até 30 de novembro de 2021, se for o caso." (NR).
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 42/2018 , de 21 de maio de 2018:
I - o inciso IV e os §§ 1º e 2º do artigo 8º;
II - o parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - ao inciso II do artigo 1º, que produz efeitos desde 1º de março de 2019;
II - ao inciso I do artigo 1º e ao inciso I do artigo 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.