Portaria RFB Nº 641 DE 11/05/2015


 Publicado no DOU em 12 mai 2015


Dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria RFB Nº 4888 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 02/01/2021):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.

Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será efetuada de forma sistêmica, regionalizada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis).

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DAS FORMAS DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 2º São objetivos do acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes:

I - subsidiar a alta administração da RFB com informações tempestivas sobre o comportamento tributário dos maiores contribuintes;

II - atuar próximo ao fato gerador da obrigação tributária;

III - conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;

IV - produzir análises sobre as variações negativas mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em queda da arrecadação efetiva ou potencial;

V - promover iniciativas de conformidade tributária junto aos maiores contribuintes, priorizando ações para autorregularização; e

VI - encaminhar propostas de providências a serem executadas pelas áreas responsáveis por processos de trabalho específicos.

Parágrafo único. A atividade de acompanhamento diferenciado é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, sendo uma de suas funções a indicação dos procedimentos a serem priorizados para execução conclusiva pela área da RFB responsável pelo respectivo processo de trabalho.

Art. 3º Nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos e de tratamento prioritário do passivo tributário poderão ser utilizadas informações obtidas interna e externamente.

§ 1º A obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento diferenciado poderá ocorrer por meio de:

I - fonte pública de dados e informações;

II - contato telefônico do servidor previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;

III - contato por meio eletrônico, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com acesso pela Internet, no endereço < http://rfb. gov. br>; (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 2614 DE 25/08/2017).

IV - reunião presencial nas dependências da RFB, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 2614 DE 25/08/2017).

V - procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal, conforme disciplinado pelo Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014 . (Inciso acrescentado pela Portaria RFB Nº 2614 DE 25/08/2017).

§ 2º O contato telefônico tem por objetivo o esclarecimento adicional sobre fato ou circunstância previamente informada à RFB.

§ 3º O contato eletrônico, efetuado via Sistema de Comunicação com os Maiores Contribuintes (e-MAC), destina-se ao envio de comunicados de interesse fiscal pela RFB e ao esclarecimento de informações de interesse fiscal.

§ 4º A reunião presencial tem por objetivo, além de obter informações externas, prestar orientações ao contribuinte visando à conformidade tributária. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 2614 DE 25/08/2017).

§ 5º Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, as formas de contato previstas nos incisos II, III e IV do § 1º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 2614 DE 25/08/2017).

§ 6º Quando o contribuinte não prestar as informações que a ele competem ou as informações obtidas na forma prevista neste artigo forem insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, hipótese em que será afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 2614 DE 25/08/2017).

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES RELATIVAS AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Art. 4º A atividade de monitoramento da arrecadação dos maiores contribuintes compreenderá, entre outras:

I - identificar as variações mais relevantes na arrecadação por contribuinte e por tributo;

II - analisar o comportamento da arrecadação dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento diferenciado; e

III - comparar o perfil de arrecadação de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico.

Art. 5º A atividade de análise de setores e grupos econômicos compreenderá, entre outras:

I - analisar o funcionamento de setor econômico e o comportamento de seus principais representantes; e

II - desenvolver índices gerais e específicos para comparação dos contribuintes e dos grupos econômicos que os integram.

Art. 6º A atividade de gestão do passivo tributário dos maiores contribuintes compreenderá, entre outras:

I - identificar todos os créditos tributários exigíveis ou com exigibilidade suspensa;

II - identificar as demandas relativas a declarações de compensação ou de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso; e

III - gerenciar planos de ações e metas.

CAPÍTULO III - DA DEFINIÇÃO DAS PESSOAS SUJEITAS AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Art. 7º Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados os seguintes critérios:

I - receita bruta declarada;

II - débitos declarados;

III - massa salarial; e

IV - participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado.

§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo, também serão objeto do acompanhamento diferenciado.

§ 3º A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

§ 4º A inclusão da pessoa jurídica no acompanhamento diferenciado independe do efetivo recebimento da comunicação de que trata o § 3º.

§ 5º A Comac poderá incluir novas pessoas jurídicas no anocalendário objeto do acompanhamento sempre que verificar a existência de fato superveniente que as façam incidir nos critérios de definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado.

Art. 8º Para a definição das pessoas físicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados, entre outros, critérios relacionados a:

I - rendimento total declarado;

II - bens e direitos;

III - operações em renda variável;

IV - fundos de investimento unipessoais; e

V - participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 10. Fica revogada a Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID