Resolução SEFAZ Nº 848 DE 26/02/2015


 Publicado no DOE - RJ em 27 fev 2015


Altera o art. 191 do Anexo I da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que determina a baixa de uma das inscrições estaduais vinculadas a mesmo CNPJ de empresas que exercem atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos simultaneamente com outras atividades de natureza diversa.


Portal do SPED

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/107/3/2015,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 191 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, e seus § § 1º e 7º, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 191. A empresa que exerça atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos simultaneamente com outras atividades de natureza diversa e que possua CNPJ único e inscrições estaduais distintas para as atividades de venda de combustíveis e lubrificantes e para as demais atividades econômicas desenvolvidas deve, até 31 de março de 2015, solicitar a baixa de uma ou mais inscrições de modo a manter apenas uma habilitada no CAD-ICMS.

§ 1º A empresa deverá apresentar, no prazo previsto no caput deste artigo, DOCAD de alteração de dados cadastrais a fim de incluir, na inscrição estadual remanescente, os códigos CNAE correspondentes ao exercício das atividades presentes na inscrição baixada, e, conforme o caso, alterar a atividade econômica principal.

[.....]

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo, após o prazo previsto no caput deste artigo, as baixas das inscrições e demais atualizações cadastrais serão promovidas de ofício, hipótese em que será baixada a inscrição relativa a:

I - atividade de venda de combustíveis e lubrificantes, no caso de o contribuinte exercer atividade de:

a) supermercado ou hipermercado;

b) industrialização de leite.

II - atividades não relacionadas à venda de combustíveis e lubrificantes, nos demais casos.

[.....]"

Art. 2º Ficam revogados os incisos do caput do art. 191 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda