Convênio ICMS Nº 110 DE 21/10/2014


 Publicado no DOU em 23 out 2014


Autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, nas condições que estabelecer em sua legislação tributária.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Convênio rejeitado pelo Estado do Ceará de acordo com Decreto Nº 31618 DE 30/10/2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária em favor deste Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, nas condições que estabelecer em sua legislação tributária.

§ 1º Para gozar do desconto pela antecipação do pagamento do ICMS, o contribuinte deverá apurar e recolher o imposto referente:

I - ao primeiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, em separado, até o dia 22 de dezembro de 2014, com desconto de 6% (seis por cento);

II - ao segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, em separado, até o dia 26 de dezembro de 2014, com desconto de 5% (cinco por cento).

§ 2º O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no Regulamento do ICMS, para cada categoria de contribuinte.

§ 3º O descumprimento dos prazos fixados no § 1º, exclui terminantemente a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.