Portaria SEMOC Nº 62 DE 07/10/2014


 Publicado no DOU em 16 out 2014


Cancela todas as licenças de Pescadores Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, que não apresentaram recurso administrativo no âmbito do procedimento de atualização e substituição das licenças no mês de outubro de 2013.


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O Secretário de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Portaria nº 257, de 10 de abril de 2014, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, na Instrução Normativa MPA nº 13, de 21 de dezembro de 2012, na Instrução Normativa MPA nº 12, de 22 de julho de 2013, na Portaria SEMOC/MPA nº 27, de 21 de março de 2014, e do que consta do processo nº 00350.004410/2014-63,

Resolve:

Art. 1º Cancelar, com fundamento no art. 2º da Instrução Normativa MPA nº 13, de 21 de dezembro de 2012, alterado pela Instrução Normativa MPA nº 12, de 22 de julho de 2013, pela Instrução Normativa MPA nº 15, de 22 de outubro de 2013, e na Portaria SEMOC/MPA nº 27, de 21 de março de 2014, todas as licenças de Pescadores Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, que não apresentaram recurso administrativo no âmbito do procedimento de atualização e substituição das licenças no mês de outubro de 2013, em conformidade com os prazos estabelecidos nas normas.

Art. 2º A relação nominal, com o respectivo motivo do cancelamento, será divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA (www.mpa.gov.br), assim como será afixada nas sedes das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura.

Art. 3º Nos casos em que o interessado comprove que estava limitado de exercer seus direitos civis, o cancelamento poderá ser revogado, mediante apresentação de recurso administrativo com provas documentais e justificativa chancelada por órgão público ou entidade representativa de classe.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para o interessado protocolizar o recurso de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO DE CASTRO PATRICIO