Decreto Nº 8304 DE 12/09/2014


 Publicado no DOU em 15 set 2014


Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 8415 DE 27/02/2015):

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014,

Decreta:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.

Parágrafo único. O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO

Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.

§ 2º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 3º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.

§ 4º Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 5º Do crédito de que trata este artigo:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

CAPÍTULO III

DOS BENS CONTEMPLADOS

Art. 3º A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:

I - tenha sido industrializado no País;

II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo a este Decreto; e


III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considerase industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:

I - transformação;

II - beneficiamento;

III - montagem; e

IV - renovação ou recondicionamento.

§ 2º Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do caput:

I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;

III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 4º O crédito referido no art. 2º somente poderá ser:

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - ressarcido em espécie.

§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3º.

§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

§ 3º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.

CAPÍTULO V

DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 5º A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou


II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 2º; e

III - até o décimo dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.

Art. 6º O Reintegra não se aplica a ECE.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Art. 8º Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.

Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 2º.

Brasília, 12 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

Dilma Rousseff, Guido Mantega e Mauro Borges Lemos.

ANEXO

CÓDIGO DA TIPI CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS
04 0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00 40%
0801.32.00   40%
0901.21   40%
0901.22   40%
11 11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29 40%
12.08   40%
1214.10.00   40%
1504.10.19   40%
15.05   40%
1507.90   40%
1508.90   40%
1509.90   40%
1511.90.00   40%
1512.19   40%
1512.29.10   40%
1512.29.90   40%
1513.19.00   40%
1513.29   40%
1514.19   40%
1514.99   40%
1515.19.00   40%
1515.29   40%
1515.90.22   40%
15.16   40%
15.17   40%
15.18   40%
15.20   40%
15.21.10.00   40%
16   40%
17 1702.20.00; 17.03 40%
18.06   40%
19   40%
20   40%
21   40%
22 22.01; 2207.20.20 40%
23.01   40%
23.09   40%
25.23   40%
28 28.44 40%
29 2939.11.51; 2939.91.11 40%
30 3006.92.00 65%
32 3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12 40%
33 3301.90.40 40%
34   40%
35   40%
36   40%
37   40%
38 38.25 40%
39 39.15 40%
40 40.01; 4004.00.00; 4012.20.00 40%
41.07   40%
41.12   40%
41.13   40%
41.14   40%
4115.10.00   40%
42   40%
4302.19.10   40%
4302.19.90   40%
4302.20.00   40%
4302.30.00   40%
4303.10.00   40%
4303.90.00   40%
4304.00.00   40%
44 44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09 40%
45 45.01 40%
46   40%
47   40%
48   40%
49 4906.00.00 40%
50 5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90 40%
51 51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05 40%
52 52.01; 52.02 40%
53 5301; 5302; 5303; 5305 40%
54   40%
55 55.05 40%
56   40%
57   40%
58   40%
59   40%
60   40%
61   40%
62   40%
63 63.09; 63.10 40%
64   40%
65   40%
66   40%
67   40%
68 6801.00.00 40%
69   40%
70 7001.00.00 40%
71 7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00 40%
72 72.04 40%
73   40%
74 7404.00.00 40%
75 7503.00.00 40%
76 76.02 40%
78 7802.00.00 40%
79 7902.00.00 40%
80 8002.00.00 40%
81 8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00 40%
82   40%
83   40%
84 8401.30.00 40%
85 8548.10 65%
86   40%
87   40%
88   65%
89 8908.00.00 40%
90   65%
91   65%
92   40%
93   40%
94   40%
95   40%
96   40%