Portaria FISC. G Nº 4 DE 30/08/2014


 Publicado no DOM - São Paulo em 30 ago 2014


Fixa critérios e condições para a celebração de parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, administrados pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município.


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O Procurador Diretor do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 50, inciso III, do Decreto n.° 27.321, de 11 de novembro de 1988 e artigo 11 da Portaria n° 16/2014 - PGM,

RESOLVE:

Art. 1° Os débitos inscritos na Dívida Ativa, administrados pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, poderão ser parcelados, respeitadas as disposições constantes na Portaria 16/2014 - PGM e nesta Portaria.

Parágrafo único: A formalização do parcelamento se dará por número de contribuinte.

Art. 2° Salvo deliberação motivada do Procurador competente e nas hipóteses do artigo 8°, o parcelamento deverá abranger todos os débitos inscritos, inclusive os débitos inscritos pelo sistema manual (Convencional), independentemente da fase da cobrança.

Art. 3° Nos parcelamentos com débito total de valor igual ou superior a R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais) por número de contribuinte, o pedido dar-se-á mediante requerimento do interessado em formulário próprio e instruído com os seguintes documentos:

I. demonstrativo atualizado do débito;

II. cópia do RG e CPF/MF do requerente;

III. cópia do comprovante de residência em nome do signatário do termo de acordo;

IV. procuração com poderes especiais para firmar o parcelamento, se formalizado por procurador;

V. cópia do contrato social e suas alterações ou ata e estatuto social se sociedade anônima, bem como do CNPJ, se o signatário for pessoa jurídica.

§ 1° Fica ressalvado que, nas hipóteses de devedor contumaz, poderá ser solicitada prova de regular adimplemento dos débitos vencidos e não inscritos, além de outros documentos, dentro das especificidades de cada caso.

§ 2° Na hipótese de execuções embargadas, de ação perante as Varas da Fazenda Pública ou de débitos expressivos, o expediente, após o parcelamento, deverá ser enviado ao Procurador responsável pelo feito para ciência, anotações pertinentes no Sistema e demais providências cabíveis, em especial para os fins do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.

Art. 4° São competentes para autorizar o parcelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa:

I. O Procurador Geral do Município;

II. O Diretor do Departamento, até o valor total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

III. Os Procuradores lotados na 1ª Procuradoria até o valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

Parágrafo único: Fica dispensada autorização para parcelamentos de débitos inferiores a R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais).

Art. 5° Para definição do número máximo de parcelas, serão considerados os seguintes parâmetros:

I - para débitos a parcelar iguais ou superiores a R$ 200,00 (duzentos reais) e inferiores a R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), em até 36 (trinta e seis) parcelas, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

II - para débitos a parcelar iguais ou superiores a R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), em até 60 (sessenta) parcelas, observando-se o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por parcela.

Art. 6° Os valores de referência constantes dos artigos 4° e 5° serão atualizados anualmente de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE.

Art. 7° Os débitos deverão ser parcelados nas seguintes condições:

I - com a primeira parcela será paga a primeira fração dos honorários e o total das custas e despesas processuais;

II - as demais parcelas ficarão sujeitas a atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos das Leis n° 13.275/02 e 13.475/02;

III - os honorários também ficarão sujeitos à correção e juros na forma do item II deste artigo e serão pagos juntamente com as respectivas parcelas, sendo fracionados da seguinte forma:

a) tantas vezes quantas forem as parcelas do parcelamento, se a dívida se encontrar em cobrança amigável (extrajudicial), nos termos do Decreto n° 47.871/06;

b) até 10 (dez) vezes, se a dívida se encontrar em cobrança judicial.

IV - as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.

Art. 8° Nas Execuções Fiscais com leilão designado, a efetivação do parcelamento fica condicionada às seguintes exigências:

I. deverá ser solicitado até dois dias úteis antes da data designada para o leilão;

II. o parcelamento ficará restrito a duas parcelas;

III. a primeira parcela deverá abranger cinquenta por cento do débito, mais a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;

IV. O contribuinte deverá comunicar o parcelamento imediatamente ao Juízo da Execução Fiscal respectiva.

Art. 9° Serão admitidos até três reparcelamentos, sendo a sua formalização condicionada ao recolhimento da primeira parcela de valor correspondente a:

I. 10% no primeiro reparcelamento do saldo total consolidado;

II. 20% no segundo reparcelamento do saldo total consolidado;

III. 30% no terceiro reparcelamento do saldo total consolidado.

Parágrafo único: Em cada reparcelamento serão devidas despesas judiciais e honorários advocatícios em razão da continuidade da cobrança, nos termos do artigo 7°

Art. 10. A formalização do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerão com a confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela.

Art. 11. A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, acarretando, ainda, a interrupção da prescrição na forma artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional.

Art. 12. O parcelamento será considerado rompido nas seguintes situações:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Portaria ou na Portaria n° 16/2014 - PGM;

II - não pagamento de parcela até a data do vencimento;

§ 1° O rompimento importará a imediata exigibilidade do saldo total atualizado da dívida, acrescido dos encargos legais e poderá ensejar o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa incluída no parcelamento, além do ajuizamento do débito ou do prosseguimento da execução fiscal.

Art. 13. Os casos omissos ou que ensejarem dúvidas na aplicação desta Portaria serão decididos pela Diretoria do Departamento Fiscal.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 01/08-FISC.G