Portaria SEMOC Nº 58 DE 26/08/2014


 Publicado no DOU em 2 set 2014


Cancela todas as licenças de Pescadores Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, que não apresentaram recurso administrativo no âmbito do procedimento de atualização e substituição das licenças nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2013.


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O Secretário de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria nº 257, de 10 de abril de 2014, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, na Instrução Normativa MPA nº 13, de 21 de dezembro de 2012, na Instrução Normativa MPA nº 12, de 22 de julho de 2013, nas Portarias SEMOC/MPA nº 102, de 7 de novembro de 2013, nº 120, de 25 de novembro de 2013, nº 1, de 10 de janeiro de 2014, nº 6, de 3 de fevereiro de 2014, e do que consta do processo nº 00350.003798/2014-85,

Resolve:

Art. 1º Cancelar, com fundamento no art. 2º da Instrução Normativa MPA nº 13, de 21 de dezembro de 2012, alterado pela Instrução Normativa MPA nº 12, de 22 de julho de 2013, pela Instrução Normativa MPA nº 15, de 22 de outubro de 2013, e nas Portarias SEMOC/MPA nº 102, de 7 de novembro de 2013, nº 120, de 25 de novembro de 2013, nº 1, de 10 de janeiro de 2014, e nº 6, de 3 de fevereiro de 2014, todas as licenças de Pescadores Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, que não apresentaram recurso administrativo no âmbito do procedimento de atualização e substituição das licenças nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2013, em conformidade com os prazos estabelecidos nas normas.

Art. 2º A relação nominal, com o respectivo motivo do cancelamento, será divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA (www.mpa.gov.br), assim como será afixada nas sedes das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação desta Portaria, para interposição de recurso administrativo, condicionado à comprovação de que o interessado restou limitado de exercer seus direitos civis, mediante apresentação de provas documentais e justificativa chancelada por órgão público ou entidade representativa de classe.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO DE CASTRO PATRICIO