Protocolo ICMS Nº 41 DE 15/08/2014


 Publicado no DOU em 21 ago 2014


Altera o Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.


Consulta de PIS e COFINS

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e no Convênio ICMS 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 97/2010, de 9 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º da cláusula primeira:
 "§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.";

II - o caput do § 2º da cláusula primeira:

 "§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:";

III - o § 4º da cláusula primeira:

"§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.";

IV - o inciso III do § 1º da cláusula segunda:
 

"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.";

V - o § 4º da cláusula segunda:

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.";

VI - os itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101 do Anexo Único:

ITEM  DESCRIÇÃO  NCM/SH 
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins  4016.99.90 5705.00.00 
30  Motores hidráulicos  8412.2 
46  Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas  8481.2 
62  Interruptores e seccionadores e comutadores  8535.30  8536.5
76  Medidores de nível; Medidores de vazão  9026.10 
77  Aparelhos para medida ou controle da pressão  9026.20 
99  Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas  9032.89.8  9032.89.9
101  Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida  4008.11.00   

".
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 97/2010, com as respectivas redações:

I - o § 6º à cláusula segunda:
"§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original.";

II - os itens 102 a 125 ao Anexo Único:
"

ITEM  Descrição  NCM/SH 
102  Catálogos contendo informações relativas a veículos   4911.10.10 
103  Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo  5601.22.19 
104  Tapetes/carpetes - naylon  5703.20.00 
105  Tapetes mat. têxteis sintéticas   5703.30.00 
106  Forração interior capacete  5911.90.00 
107  Outros pára-brisas   6903.90.99 
108  Moldura com espelho   7007.29.00 
109  Corrente de transmissão   7314.50.00 
110  Corrente transmissão   7315.11.00 
111  Condensador tubular metálico   8418.99.00 
112  Trocadores de calor   8419.50 
113  Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar   8424.90.90 
114  Macacos hidráulicos para veículos   8425.49.10 
115  Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias  8431.41.00 
116  Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva   8501.61.00 
117  Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo   8531.10.90 
118  Bússolas  9014.10.00 
119  Indicadores de temperatura   9025.19.90 
120  Partes de indicadores de temperatura  9025.90.10 
121  Partes de aparelhos de medida ou controle  9026.90 
122  Termostatos   9032.10.10 
123  Instrumentos e aparelhos para regulação   9032.10.90 
124  Pressostatos   9032.20.00 
125  Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.     

".

3 - Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 97/2010:

I - o § 3º da cláusula segunda;

II - o item 67 do Anexo Único.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de novembro de 2014.