Resolução INSS Nº 431 DE 30/07/2014


 Publicado no DOU em 31 jul 2014


Dispõe sobre antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública.


Portal do SPED

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010;

Portaria SNDC nº 177, de 8 de julho de 2014;

Portaria MPS nº 287, de 10 de julho de 2014;

Portaria SNDC nº 188, de 14 de julho de 2014; e

Portaria MPS nº 301, de 16 de julho de 2014.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

Considerando:

a) o estado de calamidade pública decorrente dos desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, nos termos das Portarias SNDC nº 177, de 8 de julho de 2014, e nº 188, de 14 de julho de 2014;

b) as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010; e

c) o disposto nas Portarias do Ministério da Previdência Social nº 287, de 10 de julho de 2014, e nº 301, de 16 de julho de 2014, que autorizam antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios de Barra do Guarita e Iraí, no Estado do Rio Grande do Sul, e Rio Negro, no Estado do Paraná,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, para o primeiro dia útil, a partir da competência de agosto de 2014 e enquanto perdurar a situação de calamidade pública.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos beneficiários domiciliados nos Municípios de Barra do Guarita e Iraí, no Estado do Rio Grande do Sul, e Rio Negro, no Estado do Paraná.

Art. 2º Aos beneficiários que tenham seus benefícios mantidos nos Municípios de Barra do Guarita, Iraí e Rio Negro, além da antecipação do cronograma de pagamento, também será disponibilizado o pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e em conformidade com as Portarias MPS nº 287 e 301, de 2014.

§ 1º A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.

§ 2º O Termo de Opção, Anexo I desta Resolução, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 29 de agosto a 31 de outubro de 2014.


§ 3º A identificação do titular, procurador ou representante legal, para fim do pagamento de que trata o caput deste artigo, será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.

§ 4º Os Termos de Opção recepcionados por meio de formulário deverão ser encaminhados ao INSS, para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.

§ 5º Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção, para o controle do pagamento e ressarcimento.

§ 6º Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º deste artigo, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.

§ 7º O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º das Portarias MPS nº 287 e 301, de 2014, será processado a partir da competência de janeiro de 2015, em até 36 (trinta e seis) parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª (trigésima sexta) parcela.

§ 8º Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social, conforme o Anexo II desta Resolução, observando o prazo definido no § 2º deste artigo.

Art. 3º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não onerosa.

Art. 4º Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual.

Art. 5º Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES