Lei Nº 12838 DE 09/07/2013


 Publicado no DOU em 10 jul 2013


Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.


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A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa e sobre a Letra Financeira de que trata a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e outros títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência.

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa:

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior; e

II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa correspondem à aplicação das alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas autorizadas como dedução para determinação do lucro real, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º O valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será apurado com base na seguinte fórmula:

CP = CDT x [PF/(CAP + RES) ]

Em que:

CP = crédito presumido;

PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;

CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-calendário anterior;

CAP = saldo da conta capital social integralizado; e

RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações.

§ 3º O crédito presumido de que trata o § 2º deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - saldo de CDT existente no ano-calendário anterior; ou

II - valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 4º Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela das provisões para créditos de liquidação duvidosa equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma do caput deste artigo dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.

Art. 3º Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas referidas no art. 2º desta Lei, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial.

Art. 4º O crédito presumido de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.

§ 1º O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas constantes do caput do art. 2º desta Lei.

§ 2º Ao crédito presumido de que trata esta Lei não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 5º Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis mencionados nos arts. 2º e 3º desta Lei serão fornecidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda pelo Banco Central do Brasil com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação.

Parágrafo único. A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 4º desta Lei.

Art. 6º A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor:

ADC = CP x (CREC/PCLD) x [1/(IRPJ + CSLL) ]

Em que:

ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;

CP = crédito presumido no ano-calendário anterior;

CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação ou repactuação de operações que deram causa à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa;

PCLD = saldo das provisões para créditos de liquidação duvidosa existente no ano-calendário anterior;

IRPJ = alíquota de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e

CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Parágrafo único. A não adição de que trata o caput deste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.

Art. 7º Às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei será aplicada multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, nos casos em que esta dedução ou ressarcimento forem obtidos com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.

Art. 8º A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.

Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil disciplinarão o disposto nesta Lei, nas respectivas áreas de atuação.

Art. 10. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 37. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação." (NR)

“Art. 38. .....

.....

IX - a data ou as condições de vencimento;

.....

XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;

XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e

XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver.

.....

§ 4º O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput.

§ 5º A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título.

§ 6º Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput.

§ 7º A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira." (NR)

“Art. 40. .....

§ 1º A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN.

§ 2º As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título." (NR)

“Art. 41. .....

I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão;

.....

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;

VI - as condições de vencimento;

VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e

VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente." (NR)

Art. 11. Para fins da preservação do regular funcionamento do sistema financeiro, o Banco Central do Brasil poderá determinar, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente, emitidos após 1º de março de 2013 ou pactuados de forma a prever essa possibilidade.

Art. 12. São definitivas e irreversíveis a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente.

Parágrafo único. A extinção ou conversão mencionadas no caput deste artigo subsistirão ainda que realizadas de forma indevida, caso em que eventuais litígios serão resolvidos em perdas e danos.

Art. 13. A extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente ou a suspensão do pagamento da remuneração neles estipulada não serão consideradas eventos de inadimplemento ou outros fatores que gerem a antecipação do vencimento de dívidas, em quaisquer negócios jurídicos de que participem a instituição emitente ou outra entidade do mesmo conglomerado econômico-financeiro, conforme definido pelo CMN.

Parágrafo único. São nulas as cláusulas dos negócios jurídicos referidos no caput deste artigo que atribuam aos eventos ali descritos as seguintes consequências:

I - antecipação do vencimento de dívidas;

II - majoração de taxas de juros ou de outras formas de remuneração;

III - exigência de prestação de garantias ou sua majoração;

IV - pagamento de qualquer quantia; ou

V - outra consequência que vise a alcançar efeitos práticos semelhantes aos dispostos nos incisos I a IV, ainda que por meio de contratos derivativos.

Art. 14. Caso a conversão em ações de títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil resulte na possibilidade de transferência de controle acionário, o exercício do direito de voto inerente às ações resultantes da conversão e passíveis de modificar o controle da instituição fica condicionado à autorização pelas autoridades governamentais competentes.

Art. 15. Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, o disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:

I - o inciso IV do caput do art. 109;

II - o inciso IV do caput do art. 122;

III - o inciso VII do caput do art. 142;

IV - o art. 157;

V - o inciso III do caput do art. 163;

VI - o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 166;

VII - o art. 171; e

VIII - o art. 172.

Art. 16. A distribuição dos dividendos previstos nos arts. 202 e 203 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aos acionistas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fica sujeita ao cumprimento dos requisitos prudenciais estabelecidos pelo CMN.

Art. 17. O crédito presumido de que trata esta Lei não será apurado pelas instituições cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada antes de 1º de janeiro de 2014.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 1º a 9º e 17, a partir de 1º de janeiro de 2014; e

II - em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de março de 2013.

Brasília, 9 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Alexandre Antonio Tombini