Portaria CAT Nº 115 DE 27/08/2012


 Publicado no DOE - SP em 28 ago 2012


Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.


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Nota LegisWeb: Ver Portaria CAT Nº 117 DE 25/09/2015, que entra em vigor a partir de 01/10/2015).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.08.2012 a 31.07.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVAST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 72 DE 29/06/2015).

§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria, deverá ser aplicado o IVA-ST médio estabelecido para o setor conforme segue:

1. para saída da indústria: 339% (trezentos e trinta e nove por cento);

2. para saída do atacado: 43% (quarenta e três por cento).

(Redação do paragrafo dada pela Portaria CAT Nº 156 DE 19/12/2012):

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º A partir de 01.08.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 72 DE 29/06/2015).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30.11.2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 128 DE 16/12/2013).

b) até 15.07.2015, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 72 DE 29/06/2015).

2. deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.08.2015. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 72 DE 29/06/2015).

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º. (Redação do paragrafo dada pela Portaria CAT Nº 156 DE 19/12/2012).

§ 4º Na falta do ato a que se refere o § 2º, para a determinação da base de cálculo, deverá ser aplicado o disposto no § 4º do artigo 288 do RICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 72 DE 29/06/2015).

Art. 3º. Fica revogada a Portaria CAT-78/2012, de 26 de junho de 2012.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

% IVA-ST para saída da indústria

% IVA-ST para saída do atacado

1

Perfumes (extratos)

3303.00.10

262,10

49,64

2

Águas-de-colônia

3303.00.20

577,53

47,73

3

Produtos de Maquilagem para os Lábios

3304.10.00

259,61

48,27

4

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

335,04

53,29

5

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

322,08

53,29

6

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

IVA-ST médio

54,21

7

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

57,52

49,42

8

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

362,04

45,66

9

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90

468,84

25,01

10

Xampus para o cabelo

3305.10.00

237,96

42,00

11

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

IVA- ST médio

IVA- ST médio

12

Outras preparações capilares

3305.90.00

282,52

49,78

13

Tintura para o cabelo

3305.90.00

IVA-ST médio

49,78

14

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

139,79

48,93

15

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10

402,33

34,08

16

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

255,95

34,08

17

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

287,61

47,80

18

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

219,70

37,99

19

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

358,10

36,85

20 Malas e maletas de toucador (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 128 DE 16/12/2013). 4202.1 IVA-ST médio 22,72
21 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 128 DE 16/12/2013). 9615 IVA-ST médio 22,72
22 Mamadeiras (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 128 DE 16/12/2013). 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 IVA-ST médio 21,89
23 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 128 DE 16/12/2013). 4014.90.90 IVA-ST médio 27,40
24 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 128 DE 16/12/2013). 8214.20.00 IVA-ST médio 27,40