Ajuste SINIEF Nº 2 DE 03/04/2009


 Publicado no DOU em 3 abr 2009


Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DA EFD

1 - Cláusula primeira. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 2 DE 26/03/2010).

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 5 DE 09/07/2010).

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 18 DE 11/10/2013).

2 - Cláusula segunda. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste ajuste. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 5 DE 09/07/2010).

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE

3 - Cláusula terceira. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 5 DE 09/07/2010).

§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 28/09/2012).

(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 1 DE 14/01/2016):

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 25 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

(Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 25 DE 09/12/2016):

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
       
a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); (Redação da alínea dada pelo Ajuste SINIEF Nº 25 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; (Redação da alínea dada pelo Ajuste SINIEF Nº 25 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; (Redação da alínea dada pelo Ajuste SINIEF Nº 25 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Redação da alínea dada pelo Ajuste SINIEF Nº 25 DE 01/07/2022).

e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;  (Redação da alínea dada pelo Ajuste SINIEF Nº 25 DE 01/07/2022).

f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; (Redação da alínea dada pelo Ajuste SINIEF Nº 25 DE 01/07/2022).

II - de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 41 DE 11/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 14. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 46 DE 23/09/2022).

§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 02/10/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 02/10/2015):

§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido nos §§ 7º e 14, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 46 DE 23/09/2022).


I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

§ 10 Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 25 DE 09/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

§ 11. A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula será aplicada aos contribuintes localizados no Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2019, facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 05/07/2018).

§ 12 Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7o do caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada, poderão ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 27 DE 02/09/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 25 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

§ 13 A obrigatoriedade prevista nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f", do inciso I do § 7º desta cláusula, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 25 DE 01/07/2022).

§ 14. A critério de cada unidade federada, a partir de 1º de janeiro de 2023, poderão ser dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 46 DE 23/09/2022).

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

4 - Cláusula quarta. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

§ 4º A critério da unidade federada, informações relativas a operações ou prestações internas que já tenham sido transmitidas para a Administração Tributária por meio de documentos fiscais eletrônicos, poderão ser dispensadas no arquivo digital referido no caput desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 25 DE 13/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

5 - Cláusula quinta. Compete à administração tributária da unidade federada a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.

Parágrafo único. Quando a unidade federada não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A".

6 - Cláusula sexta. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º A administração tributária das unidades federadas poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.

7 - Cláusula sétima. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste ajuste, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

8 - Cláusula oitava. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º da cláusula quarta deste ajuste.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

9 - Cláusula nona. Para fins do disposto neste ajuste aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º As administrações tributárias das unidades federadas divulgarão, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.

10 - Cláusula décima. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na Internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta cláusula.

11 - Cláusula décima primeira. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º da cláusula décima, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º da cláusula décima quinta.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 5 DE 09/07/2010).

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

12 - Cláusula décima segunda. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.

Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput.

(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 28/09/2012):

13 - Cláusula décima terceira. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata a cláusula décima segunda.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.

§ 8º No interesse da administração tributária e conforme dispuser a legislação da unidade federada, a retificação da EFD nas situações de que tratam os incisos I e II do § 7º poderá produzir efeitos. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 6 DE 08/04/2016).

§ 9º A autorização para retificação da EFD prevista no inciso III do caput desta cláusula poderá ser dispensada a critério da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, quando se tratar de ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 27 DE 02/09/2020).

14 - Cláusula décima quarta. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este ajuste, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata a cláusula décima terceira.

CAPÍTULO V - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

15 - Cláusula décima quinta. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto na cláusula décima primeira, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.

§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º

16 - Cláusula décima sexta. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.

§ 3º Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 05/07/2019, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020).

§ 4º O Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados da unidade federada solicitante. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 05/07/2019, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020).

§ 5º A administração tributária da unidade federada que solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deverá apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 05/07/2019, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020).

§ 6º A ordem de fiscalização, que estará limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento, deverá conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 05/07/2019, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020).

§ 7º O responsável pelas informações deverá atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 05/07/2019, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020).

17 - Cláusula décima sétima. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias optantes pela faculdade prevista no § 3º da cláusula décima quinta.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

18 - Cláusula décima oitava. A administração tributária que já utiliza sistema informatizado de escrituração fiscal próprio poderá continuar exigindo as informações de seus contribuintes, nos termos de sua legislação.

§ 1º A administração tributária que se enquadrar na hipótese prevista no caput deverá incorporar as informações do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados - LFPD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 35/05, que suplementem as já exigidas de seus contribuintes em sua legislação.

§ 2º Em relação aos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação, relativa aos impostos de sua competência. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 13 DE 30/09/2011, podendo o Distrito Federal, por ato próprio, autorizar a adesão voluntária de contribuintes, antes desta data)

19 - Cláusula décima nona. Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 35/05 , para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.

20 - Cláusula vigésima. A administração tributária de cada unidade federada divulgará a data a partir da qual o contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/95 .

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

21 - Cláusula vigésima primeira. A administração tributária das unidades federadas poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do imposto previsto no art. 80 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 .

22 - Cláusula vigésima segunda. Aplicam-se à EFD, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 ;

II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

III - as normas do Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 2 DE 26/03/2010).

§ 1º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 :

I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 18 DE 11/10/2013).

II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64 , 65 , 67 , 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970 , relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º da cláusula primeira. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 5 DE 09/07/2010).

§ 2º (Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 5 DE 09/07/2010).

23 - Cláusula vigésima terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.