Ajuste SINIEF nº 4 de 06/12/1978


 Publicado no DOU em 12 dez 1978


Altera procedimento de depósito fechado quanto à emissão de Nota Fiscal, extingue o Demonstrativo de Crédito de Equipamentos Industriais e suspende a obrigatoriedade da apresentação das relações de Entradas e Saídas de Mercadorias.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado § 5º ao art. 24 do SINIEF, com a seguinte redação:

"§ 5º Na hipótese do § 1º poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do parágrafo mencionado."

2 - Cláusula segunda. O art. 6º do SINIEF passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Demonstrativo de Crédito de Exportação, modelo 5."

3 - Cláusula terceira. Fica revogado o art. 62 do SINIEF.

4 - Cláusula quarta. Ficam dispensadas a elaboração e a apresentação das Relações de Saídas e Entrada de Mercadorias, modelos 1 a 6, previstos no SINIEF, relativamente às operações realizadas até 31 de dezembro de 1980.

5 - Cláusula quinta. Este Ajuste entrará em vigor na data da sua celebração.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978.