Portaria CAT nº 162 de 05/12/2011


 Publicado no DOE - SP em 6 dez 2011


Altera a Portaria CAT nº 17/1999, de 05.03.1999, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.


Gestor de Documentos Fiscais

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando aperfeiçoar a disciplina sobre o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, prevista nos arts. 263, 269 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e

Considerando o disposto no Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, e na Portaria CAT nº 32/1996, de 28.03.1996, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação se segue os seguintes dispositivos do Anexo da Portaria CAT nº 17/1999, de 5 de março de 1999:

I - o item 7.1.15:

"7.1.15 - Tabela de CFOPs:

TABELA DE CFOP

(Principais Códigos Fiscais de Operação ou Prestação válidos para substituição tributária e aplicáveis às finalidades desta Portaria)" (NR);

II - o item 7.1.15.2:

"7.1.15.2 Aplicável às operações realizadas a partir de 01.01.2003

ENTRADAS

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1.403/2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.409/2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.411/2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.949/2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

SAÍDAS

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.409/6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.411/6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.929/6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.949/6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."

(NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.