Lei nº 10.086 de 19/11/1998


 Publicado no DOE - SP em 20 nov 1998


Dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.


Portal do ESocial

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I - Do Conceito de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

Art. 1º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se:

I - microempresa, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário deste regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário deste regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 1º Entendem-se por:

1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;

2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercializa-ção, industrialização ou prestação de serviço.

§ 2º As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o § 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 3º A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4º Observado o disposto no "caput" do artigo 8º, não se aplica a restrição prevista na alínea "a" dos incisos "I" e "II" ao contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte, com atividade econômica de produção rural ou industrial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 5º Para fins de enquadramento, não será considerado o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado interno, observada a disciplina estabelecida pelo Poder Executivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 2º Não se enquadra no conceito de microempresa ou de empresa de pequeno porte previsto no artigo 1º: (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

I - a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;

c) em que o contribuinte, o titular ou o sócio participe do capital de outra empresa; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

d) em que o contribuinte, o titular ou o sócio já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

e) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º. (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:

a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;

b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c) prestação de serviço de comunicação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

d) operação com energia elétrica; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

e) operação ou prestação de serviço de transporte de combustíveis ou de solventes; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

f) operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando definido na legislação como responsável pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

g) as de caráter eventual ou provisório;

III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 1º Para os efeitos da alínea "e" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:

1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;

3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços a elas relacionadas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica:

1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;

2 - à simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.669, de 24.10.2000, DOE SP de 25.10.2000, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2001)

Capítulo II - Da Admissibilidade e da Permanência nos Regimes Seção I - Do Enquadramento

Art. 3º O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata esta lei será efetuado, conforme disposto em regulamento, mediante declaração de sua opção pelo regime, contendo no mínimo:

I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios;

II - número da inscrição estadual;

III - declaração de que:

a) preenche o requisito mencionado na alínea "a" dos incisos I ou II do artigo 1º, exceto na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º;

b) preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II do artigo 1º;

c) não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º;

d) está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação;

e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 1º O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observados os limites estabelecidos na alínea "a" do inciso I ou na alínea "a" do inciso II, bem como o disposto no § 3º, todos do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 2º O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.

§ 3º O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 4º Se, para fins do disposto no § 3º, forem necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, o contribuinte será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 5º O indeferimento comunicado após o prazo previsto no § 4º produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 6º Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Seção II - Da Perda da Condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte

Art. 4º Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a partir de qualquer dos eventos adiante indicados, o contribuinte que:

I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 1º;

II - deixar de renovar, no prazo a que se refere o inciso I do artigo 7º, a declaração prevista no artigo 3º;

III - optar pela sua exclusão do regime;

IV - (Revogado pela Lei nº 10.366, de 09.09.1999, DOE SP de 10.09.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

V - (Revogado pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Parágrafo Único - (Revogado pela Lei nº 10.366, de 09.09.1999, DOE SP de 10.09.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

Art. 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 4º, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Parágrafo único - Equipara-se à declaração falsa o descumprimento da obrigação referida neste artigo;

Seção III - Do Desenquadramento de Ofício

Art. 6º O contribuinte será desenquadrado de ofício nos casos em que deixar de cumprir o disposto no artigo anterior ou quando:

I - à vista de elementos econômico-fiscais colhidos pelo Fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;

II - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

III - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;

IV - não escriturar regularmente os documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.

V - deixou de cumprir as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido nos termos do § 1º do artigo 12; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 1º Os efeitos do desenquadramento retroagirão à data da ocorrência de um dos eventos referidos no "caput". (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 10.669, de 24.10.2000, DOE SP de 25.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 2º Na hipótese de desenquadramento de ofício previsto neste artigo, o contribuinte poderá ser reenquadrado no regime tributário simplificado de que trata esta Lei, por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigações principais e acessórias relativas às operações ou prestações realizadas durante o período do desenquadramento, bem como tenha efetuado o recolhimento de eventual crédito tributário exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.669, de 24.10.2000, DOE SP de 25.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 3º O contribuinte desenquadrado do regime tributário simplificado fica sujeito à legislação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Seção IV - Da Regulamentação

Art. 7º O Poder Executivo disporá sobre:

I - a periodicidade para renovação da declaração referida no inciso III do artigo 3º;

II - o desenquadramento de ofício do contribuinte como microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - a simplificação das obrigações acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;

IV - a aplicação do disposto no § 3º do artigo 12, para os estabelecimentos usuários de equipamento que emita cupom fiscal.

Capítulo III - Do Regime Fiscal Seção I - Dos Regimes de Pagamento

Art. 8º Ao contribuinte regido por esta Lei aplica-se o regime especial de apuração do imposto, na forma estabelecida no art. 12, ficando vedada a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, a adoção do regime mencionado no caput não poderá ser acumulada com eventuais benefícios fiscais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.175, de 30.12.1998, DOE SP de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 9º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.

Seção II - Da Isenção

Art. 10. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços:

I - a diferença do imposto devido na saída de mercadoria do estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária;

II - a microempresa, em relação ao imposto apurado nos termos do inciso III do art. 12. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.669, de 24.10.2000, DOE SP de 25.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 10.669, de 24.10.2000, DOE SP de 25.10.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Seção III - Do Regime Especial de Apuração de Imposto

Art. 12. O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma:

I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na legislação para a correspondente mercadoria ou serviço;

II - do valor obtido na forma do inciso I, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período;

III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período por empresa de pequeno porte, será aplicada a tributação conforme tabela abaixo:

RECEITA BRUTA MENSAL
TRIBUTAÇÃO
DEDUÇÃO
Até R$ 60.000,00
2,1526%
R$ 430,53
De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00
3,1008%
R$ 999,44
Acima de R$ 100.000,01
4,0307%
R$ 1.929,34

(Redação dada ao caput pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 1º O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto quando devido deverá ser pago na conformidade da legislação própria:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

2 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;

3 - o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 2º Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:

1 - relativamente aos incisos I e II:

a) hipóteses abrangidas pelo § 1º;

b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

d) saída de mercadorias a título de devolução;

e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte paulista também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei;

2 - relativamente ao inciso III, a entrada de mercadorias a título de devolução. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 3º No documento fiscal deverá constar, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado obtido na forma do § 2º;

2 - a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item 1. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 4º A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso II do artigo 10 e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando a tabela constante no inciso III. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 5º O contribuinte ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado na alínea "b" do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado previsto nesta lei a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 6º (Suprimido pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 7º (Suprimido pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Capítulo IV - Das Penalidades

Art. 13. O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto nesta Lei e das demais obrigações tributárias, estará sujeito:

I - ao desenquadramento de ofício do regime, com efeito retroativo, nos termos do artigo 6º;

II - ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos, segundo a legislação específica;

III - às multas previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Parágrafo Único - O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo.

Art. 14. O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o artigo 5º, ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de:

I - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), quando enquadrado como microempresa;

II - 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), quando enquadrado como empresa de pequeno porte.

Capítulo V - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 15. Aos contribuintes de que trata esta Lei aplicam-se as demais disposições da legislação estadual referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS).

Art. 16. Às microempresas e empresas de pequeno porte serão asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas estaduais, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e fomento às pequenas empresas.

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 12.186, de 05.01.2006, DOE SP de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 18. Ressalvado o disposto no artigo anterior, ficam automaticamente renovadas as atuais inscrições no regime fiscal da microempresa até que o Poder Executivo estabeleça disciplina sobre o reenquadramento, nos termos do artigo 3º.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao regime fiscal das empresas de pequeno porte no primeiro dia do segundo mês subseqüente à publicação desta lei, ficando revogada a Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1998.