Previdenciária - INSS divulga regras para pagamento antecipado de benefícios nos municípios em estado de calamidade pública


29 set 2011 - Trabalho / Previdência

Impostos e Alíquotas por NCM

O cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial foi alterado para o primeiro dia útil a partir da competência outubro de 2011, e enquanto perdurar a situação de calamidade pública, para os beneficiários domiciliados residentes nos Municípios de Eldorado, no Estado de São Paulo, Antonina no Estado do Paraná; Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getulio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió, no Estado de Santa Catarina.

 

A opção para o recebimento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, mantidos no Município de Antonina, no Estado do Paraná, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária. O Termo de Opção, conforme modelo próprio do INSS, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 13.10 a 12.12.2011.

 

Os bancos poderão utilizar os terminais de Auto Atendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o citado Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção.

 

Depois de formalizada pelo interessado a opção, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até 5 dias úteis.

 

O ressarcimento do valor, no caso da mencionada opção, será processado a partir da competência março de 2012, em até 36 parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela.

 

(Resolução INSS nº 154/2011 - DOU 1 de 29.09.2011)


Fonte: Previdência LegisWeb