Trabalhista - Publicados os procedimentos relativos ao pagamento e aos cartões de benefícios do Programa Bolsa Família (PBF)


12 jul 2011 - Trabalho / Previdência

Simulador Planejamento Tributário

Foram fixadas as normas necessárias à administração do pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família (PBF), efetuados pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), e divulgadas as atividades contratadas junto à Caixa Econômica Federal, Agente Operador do PBF, bem como as atribuições do Gestor Municipal do PBF quanto à administração de pagamento e de cartões do PBF.

A administração de pagamento e cartões de benefícios do PBF tem por finalidade a efetiva transferência dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 10.836/2004, às famílias beneficiárias do PBF.

Para alcance da finalidade anteriormente citada, compete ao MDS, em articulação com o Agente Operador e com os gestores estaduais e municipais do Programa, a gestão, o acompanhamento, a regulamentação e a coordenação de processos e atividades necessários ao pagamento de benefícios e à entrega de cartões às famílias beneficiárias do PBF, notadamente as seguintes providências:
a) o estabelecimento do calendário nacional de pagamentos de benefícios do PBF;
b) a definição das modalidades de disponibilização e formas de saque de parcelas mensais devidas às famílias beneficiárias do PBF, dentre aquelas oferecidas pelo Agente Operador;
c) a definição e acompanhamento das providências de logística especial de pagamento de benefícios em municípios desassistidos e em situações de emergência e calamidade pública;
d) a promoção de ações relacionadas ao Projeto de Inclusão Bancária do PBF;
e) o estabelecimento de meios de comunicação com as famílias titulares do PBF, a serem utilizados para veicular quaisquer informações relevantes sobre pagamento ou cartões, antes e depois do ingresso das famílias beneficiárias no Programa;
f) a definição de leiaute, de funcionalidades, de procedimentos de entrega e de ativação dos cartões utilizados para saque dos benefícios;
g) o acompanhamento e avaliação da disponibilidade, acesso e uso da rede autorizada ao pagamento de benefícios às famílias do PBF; e,
h) a solicitação, ao Agente Operador, de relatórios e bases de dados necessárias ao acompanhamento da administração de pagamento e de cartões, sem prejuízo da produção de informações por outras formas.

Para fins do disposto na Portaria MDS nº 204/2011, constituem conceitos inerentes à administração de pagamento e de cartões do PBF:
a) parcela: valor financeiro transferido mensalmente às famílias do PBF, calculado com base nos benefícios a que a família faz jus no momento em que é gerada a folha de pagamento do PBF;
b) contas de pagamento de benefícios: modalidades de contas mantidas pelo Agente Operador para a disponibilização de parcelas às famílias (escritural ou especial de depósito à vista) mencionadas na Portaria MDS nº 204/2011;
c) município assistido: municípios que possuem pelo menos um terminal financeiro ativo de pagamento do Agente Operador;
d) municípios desassistidos: municípios que não possuem canais de pagamento do Agente Operador ou cujos canais e/ou terminais existentes estejam temporariamente fora de operação;
e) cartão magnético: principal instrumento de saque das parcelas pela família, sendo emitido em nome do responsável familiar, para movimentação da respectiva conta de pagamento de benefícios, com leiautes e funcionalidades definidas na forma da Portaria MDS nº 204/2011; e
f) validade da parcela dos benefícios: período de 90 dias, contado a partir da disponibilidade da parcela do benefício, segundo o Calendário de Pagamento do PBF, durante o qual o saque dos benefícios pode ser realizado, havendo devolução ao MDS, pelo Agente Operador, dos recursos financeiros não sacados nesse prazo.

Cabe ao MDS aprovar o calendário anual de pagamentos dos benefícios financeiros do PBF e o seu leiaute, apresentados pelo Agente Operador.

Em caso de necessidade, o calendário de pagamento fixado anualmente poderá ser ajustado pelo MDS.

O calendário deverá ser afixado ou distribuído nos locais de pagamento dos benefícios do Programa, preferencialmente antes do início do pagamento dos benefícios da folha de janeiro de cada ano.

O pagamento dos benefícios do PBF poderá ser efetuado nos seguintes canais de pagamento do Agente Operador, observada a regulamentação vigente para sua criação e funcionamento:
a) agências, postos de atendimento bancários ou postos avançados de atendimento - estabelecimentos bancários do Agente Operador;
b) unidades lotéricas - pessoa jurídica responsável pela permissão outorgada pelo Agente Operador para realização de serviços bancários, dentre outros;
c) correspondentes credenciados - estabelecimentos habilitados pelo Agente Operador para realizar operações financeiras autorizadas, entre as quais aquelas relacionadas ao pagamento de benefícios do PBF; e
d) terminais de autoatendimento - equipamentos de automação bancária do Agente Operador.

Os seguintes cartões magnéticos do PBF serão emitidos pelo Agente Operador, em nome do Responsável Familiar, para recebimento das parcelas mensais dos benefícios financeiros do PBF:
a) cartão social Bolsa Família;
b) cartão social Bolsa Família pactuado; e
c) cartão bancário Caixa Fácil com leiaute personalizado para o PBF.

Os leiautes dos cartões social e bancário associados ao PBF, e modificações quando houver, serão aprovados pelo MDS.

As primeiras vias dos cartões social e bancário serão emitidas pelo Agente Operador do PBF, sem ônus financeiro para o titular do cartão, na qualidade de Responsável Familiar.

O titular de cartão do PBF poderá solicitar a emissão de novo cartão do PBF em qualquer agência ou pela central de teleatendimento do Agente Operador, garantida a gratuidade desse procedimento para o Responsável Familiar, exceto no caso do cartão bancário quando será aplicada a legislação bancária pertinente.

O Responsável Familiar poderá, por adesão voluntária, abrir conta especial de depósito à vista para recebimento dos benefícios do PBF, observando-se a gratuidade acordada entre o Agente Operador e o MDS para as seguintes situações, respeitados a regulamentação bancária e os limites pertinentes:
a) abertura e manutenção da conta bancária simplificada Caixa Fácil;
b) fornecimento de cartão bancário Caixa Fácil com o leiaute do PBF;
c) solicitação ou impressão de consultas de saldo e de extratos bancários; e
d) realização de depósitos e saques.

Para a abertura da conta bancária Caixa Fácil, o Responsável Familiar deverá apresentar documento de identificação com foto e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) regular junto à Receita Federal.

A inscrição no CPF poderá ser emitida gratuitamente ao Responsável Familiar, que será o titular da conta, como apoio à inclusão bancária do PBF.

O Agente Operador adequará seus sistemas computacionais de forma que possam atender ao disposto no contrato celebrado com o MDS, no tocante à administração de pagamento e de cartões do PBF, conforme cronograma apresentado ao MDS.

Para os fins da Portaria MDS nº 204/2011, aplicam-se ao Distrito Federal as disposições referentes aos municípios.

Foi revogada a Portaria MDS nº 532/2005.

(Portaria MDS nº 204/2011 - DOU 1 de 12.07.2011)


Fonte: Trabalhista Legisweb