Previdenciário - Alterado o cronograma de pagamento de benefícios do INSS, a partir de julho/2011, nos casos de calamidade pública


12 jul 2011 - Trabalho / Previdência

Gestor de Documentos Fiscais

Foi alterado para o 1º dia útil do cronograma o pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para os beneficiários domiciliados no Estado de Roraima, a partir da competência julho/2011 e enquanto perdurar a situação de calamidade.
A referida disposição será aplicada unicamente aos beneficiários domiciliados no Estado de Roraima na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como os benefícios decorrentes.
Assim, foram definidos os procedimentos para operacionalização do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, aos beneficiários domiciliados no Estado de Roraima, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e de conformidade com a Portaria MPS nº 346/2011.
A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.
O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I da Resolução INSS nº 148/2011, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento do benefício no período de 20.07 a 16.09.2011.
A identificação do beneficiário para fins de pagamento do benefício tratado neste texto será realizada junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.
Os termos de opção recebidos por meio de formulário deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.
Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.
Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até 5 dias úteis. O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria MPS nº 346/2011 será processado a partir da competência outubro/2011, em até 36 parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela.
Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social (APS), conforme modelo constante do Anexo II da Resolução INSS nº 148/2011.
A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não onerosa.
Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual.
Os Anexos I e II da Resolução INSS nº 148/2011 serão publicados em Boletim de Serviço (BS).

(Resolução INSS nº 148/2011 - DOU 1 de 12.07.2011)


Fonte: Trabalhista Legisweb