1 set 2015 - Simples Nacional
A Resolução CGSN nº 122/2015 - DOU 1 de 1º.09.2015, altera disposições da Resolução 94/2011 que disciplina a opção pelo Simples Nacional e o tratamento tributário das empresas optantes por esse regime.
Dentre outras, as alterações implementadas definem o tratamento tributário na venda de bens do ativo imobilizado; a inclusão na receita bruta do custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, e das gorjetas; e a não inclusão na receita bruta dos juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo.
Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeito do limite de ingresso naquele regime, os valores cobrados a título de IPI e ICMS retido por substituição tributária.
Para fins do microempreendedor individual (MEI), foram suprimidas da lista de atividades permitidas constantes do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94/2011 as seguintes ocupações:
Ocupação |
CNAE |
Descrição Subclasse CNAE |
ISS |
ICMS |
Guarda-costas |
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
S |
N |
Segurança independente |
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
S |
N |
Vigilante independente |
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
S |
N |
Fonte: IR-Consultoria