DCTF: Receita Federal traz esclarecimentos acerca da retificação da declaração após a transmissão de PER/DCOMP


1 set 2015 - IR / Contribuições

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O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2/2015 - DOU 1 de 1º.09.2015 esclareceu que as informações da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - original ou retificadora - que confirmam disponibilidade de direito creditório utilizado em PER/DCOMP podem tornar o crédito apto a ser objeto de PER/DCOMP, desde que não sejam diferentes das informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em outras declarações, tais como a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), por força do disposto no § 6º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência da autoridade fiscal para analisar outras questões ou documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário.

Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação, respeitadas as restrições impostas pela Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010.

Retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada manifestação de inconformidade tempestiva contra o indeferimento do PER ou contra a não homologação da declaração de compensação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) poderá baixar em diligência à Delegacia da Receita Federal (DRF). Caso se refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório implique o deferimento integral daquele crédito (ou homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. Caso haja questão de direito a ser decidida ou a revisão seja parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do sujeito passivo.

O procedimento de retificação de DCTF suspenso para análise por parte da RFB, conforme art. 9º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e que tenha sido objeto de PER/DCOMP deve ser considerado no julgamento referente a indeferimento/não homologação do PER/DCOMP. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a sua homologação, o julgamento referente ao direito creditório cuja lide tenha o mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado para a revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua retificação, o processo do recurso contra tal ato administrativo deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo fiscal referente ao direito creditório, cabendo à DRJ analisar toda a lide. Não ocorrendo recurso contra a não homologação da retificação da DCTF, a autoridade administrativa deve comunicar o resultado de sua análise à DRJ para que essa informação seja considerada na análise da manifestação de inconformidade contra o indeferimento/a não homologação do PER/DCOMP.

A não retificação da DCTF pelo sujeito passivo impedido de fazê-la em decorrência de alguma restrição contida na Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 não impede que o crédito informado em PER/DCOMP e ainda não decaído seja comprovado por outros meios. O valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que venha a se tornar disponível depois de retificada a DCTF, não poderá ser objeto de nova compensação, por força da vedação contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

Retificada a DCTF e sendo intempestiva a manifestação de inconformidade, a análise do pedido de revisão de ofício do PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição do sujeito passivo, observadas as restrições do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 8/2014, itens 46 a 53.


 


Fonte: IR-Consultoria