Fundação: Lei amplia área de atuação das fundações


29 jul 2015 - Contabilidade / Societário

Gestor de Documentos Fiscais

A Lei nº 13.151/2015 - DOU 1 de 29.07.2015 alterou vários dispositivos da legislação federal, entre os quais destacamos:

As fundações somente podem constituir-se para fins de:
 - assistência social;
- cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
- educação;
- saúde;
- segurança alimentar e nutricional;
- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
- pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
- promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e
- atividades religiosas.

O Código Civil previa que as fundações somente poderiam constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

A Lei 13.151/2015 também altera as Leis 91/35, 9.532/97e 12.101/2009 para dispor sobre a permissão de remuneração dos dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva das fundações e das entidades de assistência social.


o art. 1º da Lei nº 91/1935, que dispõe sobre as condições a serem observadas pelas sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no País com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, desde que provado que adquiriram personalidade jurídica e que estão em efetivo funcionamento, servindo desinteressadamente à coletividade, bem como que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações (nessa última hipótese, na redação anterior, também não era admitida a remuneração dos cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos).


Fonte: IR-Consultoria