ICMS-MA: Orientação sobre obrigatoriedade e emissão de MDF-e


6 jul 2015 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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O MDF-e foi instituído pelo Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) nº 21/2010, para ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

Prestadores de serviços de transporte com carga fracionada e transportadores de carga com mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, estão obrigados a utilizar o Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal (MDF-e), modelo 58.

A obrigatoriedade de emissão do MDF-e seguiu um cronograma que levou em consideração os modais de transporte e o fato do contribuinte ser do Regime Normal de Apuração ou Optante do Regime do Simples Nacional. Desde 2014, agora todas estão obrigadas.

MDF-e

O MDF-e permite maior rapidez no registro de passagem de documentos fiscais em trânsito, que passa a ser feito em lote de documentos, implicando em menor tempo de parada nos postos de fiscalização, o que impactará positivamente a logística do transporte.

O MDF-e deverá ser emitido por meio de programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (emissor gratuito). Sendo credenciado a emitir NF-e ou CT-e o contribuinte está automaticamente credenciado a emitir o MDF-e.

Notas importantes

A responsabilidade pela emissão do MDF-e será do contribuinte contratante do serviço na hipótese em que contrata transportador autônomo de carga (TAC).

O MDF-e também deverá ser emitido nos casos de transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

Havendo carga destinada a mais de uma unidade da federação (UF), o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos, quantas forem as UF de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

Deverá haver apenas um MDF-e por UF de destino, mesmo havendo diversos municípios de descarregamento (exceto nos casos em que o tamanho máximo do arquivo - 500k - não suporte a quantidade de documentos).

MDF-e nas operações internas - Resolução 09

Por meio da Resolução nº 09/2015 foi estabelecida a obrigatoriedade, a partir de 1 de julho, da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para todas as operações de transporte de cargas com mais de uma Nota Fiscal ou mais de um Conhecimento de transporte nas operações internas. Anteriormente, a obrigatoriedade da emissão do Manifesto era exigida apenas para as operações interestaduais com mercadorias.

Setor de Combustíveis

Nas operações interestaduais com combustíveis, serão exigidos que os carregamentos estejam acompanhados por um Passe Fiscal, pelo Manifesto Eletrônico de Cargas, pela confirmação do destinatário que fez o pedido da carga e do registro de passagem no Sistema do Posto Fiscal da Fazenda na divisa interestadual.

A partir de 3 de agosto de 2015 o manifesto terá que ser emitido nas vendas de combustíveis, em operações internas ou interestaduais, mesmo que a operação esteja acobertada apenas por uma Nota Fiscal ou Conhecimento de Transporte.


Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão